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129 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

a) Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções; b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; c) Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 21.º Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna. 2 - O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º. 3 - O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O Gabinete reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre; b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5 - Sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
6 - O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
7 - O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
8 - O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.
9 - A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 22.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

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