O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.

Artigo 1779.º Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Artigo 1785.º [»]

1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1774.º Mediação familiar A
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Se a separação de facto entre os côn
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Os pais exercem as responsabilidades
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- O exercício das responsabilidades pa
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1912.º Filiação estabelecida qua
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 2016.º-B Duração 1- A obri
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 4-
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 «Artigo 249.º [»] 1- »»»»»»»»»»»»
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 DECRETO N.º 233/X APROVA A LEI DE ORGAN
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 7.º Advogados 1- Os advoga
Pág.Página 21