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26 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
3- A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 35.º Funcionamento

1- O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2- O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3- Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4- Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 36.º Preenchimento das secções

1- O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2- Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada. 3- O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4- Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 37.º Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 38.º Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal, podendo a mesma ser ainda divulgada por meios electrónicos.

Artigo 39.º Conferência

Na conferência participam os juízes que nesta devam intervir.

Artigo 40.º Turnos

1- No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

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