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2 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

DECRETO N.º 230/X APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS MILITARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I Programação de gestão das infra-estruturas militares

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à Defesa Nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 - Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.
3 - Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 - Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

SECÇÃO II Execução do programa

Artigo 2.º Mapa das medidas

1 - As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.

Artigo 3.º Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à Defesa Nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização nela previstas.

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