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60 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

3- A portaria referida no número anterior regula, designadamente:

a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

CAPÍTULO X Alterações legislativas SECÇÃO I Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 160.º 54.ª alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 65.º, 65.º-A, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º, 249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690 de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 315/98, de 20 de Outubro, 269/98, de 1 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105/2003 de 10 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, n.º 14/2006, de 26 de Abril e n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007 de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º [»]

1- Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a) (Revogada).
b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; c) (Revogada).
d) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.