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74 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 65.° [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 72.º [»]

1. Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2. Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º.
3. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5. »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 73.º [»]

1- Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 83.° [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 107.° [»]

1- Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»;