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7 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 21.º Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 22.º Outros actos de gestão de infra-estruturas

A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

Artigo 23.º Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Leis n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho, e 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 24.º Inventariação dos bens do domínio público 1 - No período entre cada revisão da presente lei, o ministério que tutela a área da Defesa Nacional, através da Direcção-Geral das Infra-Estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao ministério que tutela a área da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.
2 - A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao ministério que tutela a área das Finanças para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

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