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9 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo.
3- Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica.

Artigo 3.º Definição e publicitação do método de cálculo

Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.

Artigo 4.º Afixação da informação da facturação detalhada

Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).

Artigo 5.º Informação complementar

Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia devem, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Aprovado em 18 de Julho de 2008

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