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4 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)

PROPOSTA DE LEI N.° 213/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS, E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE À IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS, ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me ao ofício dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes de informar os seguintes pareceres:

Proposta de lei n.º 213/X (3.ª): 1 — Os projectos merecem genericamente a nossa concordância.
2 — Mas merecendo genericamente a nossa concordância, somos de parecer que o projecto de decreto-lei (que irá alterar o Decreto-Lei n.º 54/2003, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106/2006) deverá conter uma referência às regiões autónomas no sentido de clarificar que as competências cometidas aos organismos e serviços da administração do Estado não presentes nessas, são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.
3 — É que quer o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) quer a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem são atribuídas competências legais para executar o diploma, não dispõem de qualquer serviço desconcentrado instalado nas regiões autónomas, sendo esses serviços assegurados pela administração pública regional.
4 — Assim, convictos de que será pacífico que determinadas competências legais nas regiões autónomas deverão ser exercidas por organismos sob a dependência dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, e considerando até que o sector dos transportes terrestres se encontra nos Estatutos Político-Administrativos das duas Regiões Autónomas reconhecido como matéria de interesse específico regional, propomos que, à semelhança de variados outros diplomas legais, como, por exemplo, o Código da Estrada, seja aditado um artigo em que o legislador nacional reconheça o exercício de tais competências nos seguintes termos:

«Artigo (…) Regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas aos organismos e serviços da administração do Estado não presentes nessas, são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.»

5 — Além do aspecto referido, somos ainda de parecer que, em sede de normas transitórias, não se justifica a existência de um prazo diferenciado, consoante o tipo de veículo, para a instalação do dispositivo (alíneas b) e c) do artigo 5.º). Com efeito, não conseguimos descortinar nenhuma razão válida para que os ciclomotores, triciclos e quadriciclos disponham do dobro do prazo para instalar o equipamento relativamente aos automóveis, reboques e motociclos.

Projecto de lei n.º 543/X (3.ª): 1 — Relativamente aos princípios, como é evidente, somos favoráveis a tudo o que possa contribuir para que ocorra uma mobilidade sustentável. Mais dúvidas temos se efectivamente será este o meio para atingir tal fim.

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