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5 | II Série A - Número: 142 | 26 de Julho de 2008


Não estando tal investimento ao alcance das autarquias locais, tal implica a necessidade de financiamento.
Ora, neste aspecto (e diga-se em relação a todos os demais) o projecto de diploma é totalmente omisso no que concerne à intervenção das regiões autónomas. Significa isso que será apenas o Orçamento do Estado a suportar tais custos quando estiver em causa os municípios sedeados na Região Autónoma da Madeira? Se sim, nada a opor. Se, pelo contrário, for o orçamento do Governo da Região Autónoma a prestar tal incentivo, haverá que ter em conta que já actualmente existe todo um conjunto de apoios prestados pelo Governo Regional, quer em investimento em infra-estruturas quer na manutenção de tarifários sociais no âmbito do transporte público colectivo de passageiros (através de indemnizações compensatórias), pelo que, assim sendo, temos dúvidas quanto à exequibilidade do projecto de diploma. Ambiciosos projectos e bons propósitos não faltam. O que é difícil é garantir o financiamento necessário para o efeito.
3 — Em suma, no que em concreto diz respeito à intervenção da Direcção Regional de Turismo e Transportes, somos favoráveis a tudo o que incremente a mobilidade sustentável, assim como estamos disponíveis para eventualmente prestar algum apoio técnico às autarquias (caso fique expressamente consagrado que estes serviços exerceriam na Região Autónoma da Madeira as competências que o projecto de diploma atribuí ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP). Já no que concerne à muito importante componente do financiamento, não somos a entidade com competência legal para se pronunciar sobre o efeito, deixando apenas uma nota de alerta em relação a tal situação.

Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROJECTO DE LEI N.º 545/X (3.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 16 dias do mês de Julho de 2008, pelas 15.00 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

1 — O artigo 167.º da Constituição da República prescreve, no seu n.º 1, que «a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas».
2 — Apesar de se tratar da exclusiva competência da Assembleia da República, entendemos que, por dever de correcção, uma proposta de projecto de lei sobre esta matéria deveria ter dado entrada nesta Assembleia Legislativa, como forma de respeito pela mesma.
3 — Tal facto, a ter tido lugar, permitiria um debate esclarecedor sobre tão relevante matéria, ao invés de uma mera consulta ao abrigo da lei de audição.
4 — Assim, esta Assembleia Legislativa toma por ofensiva e desrespeitadora da autonomia regional a pretensão de impor à Madeira e aos Açores uma lei sem que os autores da iniciativa se tenham dignado a, por via da sua representação parlamentar, promover o debate sobre a matéria nas respectivas assembleias legislativas.
5 — Acrescentando-se a estes factos, o de estarmos perante uma proposta que permite o referendo a tratados e não permite o referendo a matéria constitucional, esta Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude emite parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 545/X (3.ª).

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