O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 144 | 29 de Julho de 2008

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram; b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas; c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.

Artigo 10.º Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 11.º Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.

Artigo 12.º Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

——— PROJECTO DE LEI N.º 545/X(3.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando o que sobre esta matéria dispõem os artigos 43.º, 45.º e 46.º do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X, que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Significa isto que qualquer proposta que pretenda regular o regime do referendo regional deve atender ao disposto no articulado da futura versão do Estatuto Político-Administrativo, devendo, em

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 144 | 29 de Julho de 2008 consequência, ser, obrigatoriamente, apr
Pág.Página 5