O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

nunca tenham avaliado o trabalhador ou na falta destes solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie.
2 - O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.
3 - Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no relatório final referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.
4 - O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar documentos até ao termo da instrução. 5 - Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias contados da data da instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 71.º Relatório e decisão

1 - No prazo de 10 dias contados da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor: a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência de violação dos deveres funcionais; b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais. 2 - Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao membro do Governo para decisão.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados.
4 - É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º.
5 - Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infracção ou infracções consideram-se cometidas, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 6.º, na data daquela proposta.

SUBSECÇÃO III Revisão do procedimento disciplinar

Artigo 72.º Requisitos da revisão

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 pague no prazo de 30 dias contados da n
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 3.º Atribuições São atribu
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 6.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 membros, bem como as taxas pelos serviç
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Secção I Disposições gerais Artig
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 10.º Exercício de cargos 1
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Da inscrição irregular ou da omissão
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Os boletins de voto, bem como as lis
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 21.º Assembleias de voto P
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Qualquer membro dos órgãos da Ordem
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 a) Para a eleição da mesa da assembleia
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 32.º Competência Compete à
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 35.º Competências Compete
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Ficam isentos desta responsabilidade
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 43.º Competência Compete a
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 c) Exercer poderes delegados pela direc
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 membros da respectiva especialidade, de
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 b) Os licenciados em psicologia que ten
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 3- Para a passagem da cédula profission
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 58.º Membros correspondentes
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 a) O exercício da profissão de psicólog
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 64.º Direitos dos membros honorá
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 68.º Exercício da acção discipli
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 72.º Penas disciplinares 1
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 administrativos nos termos gerais do Di
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 e) Recusar quaisquer interferências no
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 80.º Deveres para com a Ordem
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 83.º Competência da comissão ins
Pág.Página 72