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44 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

prazos seguintes sobre a aplicação das penas de repreensão escrita, demissão, despedimento por facto imputável ao trabalhador e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das penas de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer pena: a) Seis meses, no caso de repreensão escrita; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço; d) Três anos, no caso de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 - A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada pena de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador o direito de, por esse facto, restabelecer a relação jurídica de emprego público previamente constituída.

CAPÍTULO VII Multas

Artigo 79.º Destino das multas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado.
Artigo 80.º Outros destinos das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena.

Artigo 81.º Não pagamento voluntário

1 - Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a

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