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51 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

2- Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º Comissão eleitoral

1- A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a apresentação das candidaturas.
2- Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3- Compete à comissão eleitoral: a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral; c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 15.º Suprimento de irregularidades

1- A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2- Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3- Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 16.º Boletins de voto

1- Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

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