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59 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 43.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção à assembleia de representantes; b) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse; c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção; d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV Delegações regionais

Artigo 44.º Órgãos regionais

1- A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2- A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º Competência

1- Compete à assembleia regional: a) Eleger a sua mesa e os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento, o plano de actividades e contas da direcção regional; c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.
2- Compete à direcção regional: a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às directrizes da direcção;

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