O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

administrativos nos termos gerais do Direito.

Capítulo VI Deontologia profissional

Artigo 75.º Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais: a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 76.º Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve: a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem; c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica;

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 pague no prazo de 30 dias contados da n
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 3.º Atribuições São atribu
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 6.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 membros, bem como as taxas pelos serviç
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Secção I Disposições gerais Artig
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 10.º Exercício de cargos 1
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Da inscrição irregular ou da omissão
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Os boletins de voto, bem como as lis
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 21.º Assembleias de voto P
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Qualquer membro dos órgãos da Ordem
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 a) Para a eleição da mesa da assembleia
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 32.º Competência Compete à
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 35.º Competências Compete
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 2- Ficam isentos desta responsabilidade
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 43.º Competência Compete a
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 c) Exercer poderes delegados pela direc
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 membros da respectiva especialidade, de
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 b) Os licenciados em psicologia que ten
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 3- Para a passagem da cédula profission
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 58.º Membros correspondentes
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 a) O exercício da profissão de psicólog
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 64.º Direitos dos membros honorá
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 68.º Exercício da acção discipli
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 72.º Penas disciplinares 1
Pág.Página 68
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 e) Recusar quaisquer interferências no
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 80.º Deveres para com a Ordem
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008 Artigo 83.º Competência da comissão ins
Pág.Página 72