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10 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência para a Modernização Administrativa apresenta e publica em formato digital o relatório anual da interoperabilidade, que deverá apresentar as medidas desenvolvidas na aplicação da presente Lei.
3 — O relatório anual da interoperabilidade é apresentado para apreciação da Assembleia da República e sujeito a parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 7.º Contratação pública

É nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas no recurso a documentos em suporte digital.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 578/X (3.ª) ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS, QUE PREVÊ E PUNE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência é uma lamentável realidade de qualquer sociedade. A natureza complexa das suas causas, motivações e efeitos dificulta o combate eficaz às diferentes formas e manifestações do fenómeno da violência. Mas este desafio não nos pode impedir de procurar incessante e empenhadamente a sua redução, sob pena de ficarmos reféns da tirania do crime.
O combate à violência deverá operar a tantos níveis quanto a complexidade do fenómeno o exige e a aposta na prevenção é, sem dúvida, a que resultados mais duradouros e sustentados pode alcançar.
Mas uma sociedade não pode, em circunstância alguma, descurar a defesa e protecção incondicional das vítimas. As vítimas têm que estar no centro da política de justiça e da política penal. A busca louvável de explicações para a violência, o conhecimento das causas endógenas, o combate à exclusão e a procura de ressocialização não podem permitir que se que se confunda crime e legalidade, o agressor e o agredido, o opressor e o oprimido, o homicida e a vítima. Não os pode colocar ao mesmo nível, nem o nível de protecção pode ser o mesmo.
Uma forma especialmente perversa de violência é a violência doméstica. Oportunamente, foi consagrada como crime autónomo na revisão do Código Penal, ao abrigo da Lei n.º 59/2007, punindo-se os maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privação de liberdade ou abusos sexuais entre cônjuges, ex-cônjuges ou quem conviva (ou tenha convivido) em relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. A lei também contempla como potenciais vítimas deste crime progenitores que tenham tido um filho em comum ou qualquer pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica que coabite com o agressor.
Neste sentido, a alteração legal constituiu um claro avanço jurídico-penal mas também civilizacional, pois veio acautelar a dignidade e direitos fundamentais de elementos especialmente vulneráveis.
Hoje o artigo 152.º do Código Penal prevê e pune com pena de prisão de um a cinco anos o crime de violência doméstica, sendo a moldura penal agravada para dois a cinco anos no caso de o crime ser praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima. Se dos factos resultar

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