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20 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

2 — Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional integrar, gerir e consolidar os dados constantes dos requerimentos e das certificações do tempo de serviço militar e remeter os mesmos à entidade responsável pelo reconhecimento dos respectivos benefícios.
3 — Os elementos constantes dos requerimentos dos antigos combatentes e os dados recolhidos pelos ramos das Forças Armadas são integrados na base de dados dos antigos combatentes do Ministério da Defesa Nacional.
4 — O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias previstos na presente lei compete:

a) À Caixa Geral de Aposentações relativamente aos antigos combatentes abrangidos pelo regime de protecção social da função pública; b) À Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi ou às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, para os antigos combatentes beneficiários de cada um dos regimes geridos por estas entidades; c) Ao Instituto de Segurança Social, IP, relativamente aos restantes antigos combatentes. Artigo 15.º Requerimento

Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.

Capítulo IV Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 16.º Satisfação de encargos

O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, do DecretoLei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.

Artigo 17.º Disposições transitórias

1 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.
2 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data.

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