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21 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


3 — Consideram-se como prazos legalmente determinados, para efeitos do disposto nos números anteriores os estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.

Artigo 18.º Execução

Os formulários de requerimento, bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho; d) A Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro; e) A Portaria n.º 1033-HQ/2004, de 10 de Agosto; f) A Portaria n.º 1307/2004, de 13 de Outubro; g) A Portaria n.º 167/2005, de 1 de Fevereiro.

Artigo 20.º Remissão

As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.

Artigo 21.º Conversão

1 — Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da presente lei.
2 — O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares. Augusto Ernesto Santos Silva.

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