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22 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

Anexo

Coeficientes actuariais para cálculo do acréscimo vitalício de pensão (a que se refere o artigo 7.º)

45 — 0,003 225 46 — 0,003 281 47 — 0,003 340 48 — 0,003 402 49 — 0,003 468 50 — 0,003 537 51 — 0,003 609 52 — 0,003 685 53 — 0,003 766 54 — 0,003 851 55 — 0,003 941 56 — 0,004 038 57 — 0,004 139 58 — 0,004 248 59 — 0,004 363 60 — 0,004 486 61— 0,004 618 62 — 0,004 760 63 — 0,004 911 64 — 0,005 075 65 — 0,005 251 66 — 0,005 442 67 — 0,005 649 68 — 0,005 874 69 — 0,006 117 70 — 0,006 381 71 — 0,006 669 72 — 0,006 983 73 — 0,007 327 74 — 0,007 703 75 — 0,008 115 76 — 0,008 567 77 — 0,009 066 78 — 0,009 615 79 — 0,010 217 80 — 0,010 875

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 354/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS NACIONAIS UMA FORMAÇÃO, DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

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