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3 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008


DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Junto devolvo a V. Ex.ª, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 217/X — «Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão cuja fotocópia se anexa (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/2008, de 18 de Agosto de 2008 — Diário da República I Série, de 18 de Agosto de 2008), se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das seguinte normas do referido Decreto:

— Norma do artigo 114.º, n.º 3, por violação do artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o artigo 138.º, n.º 1, da Constituição; — Norma do artigo 46.º, n.º 6, na dimensão atinente ao direito de iniciativa referendária (e, correlativamente, da parte do n.º 1 do artigo 45.º que para ela remete), por violação do disposto na alínea b) do artigo 164.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 49.º, n.º 2, alínea c), por violação do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea r) do artigo 164.º; — Norma do artigo 53.º, n.º 2, alínea i), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), no segmento relativo à «garantia do exercício de actividade sindical na Região», e da norma da alínea b) do mesmo preceito, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 63.º, n.º 2, alínea h), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa; — Norma do artigo 66.°, n.º 2, alínea a), por violação do n.º 4 do artigo 112.°, em consequência da inobservância do disposto na alínea u) do artigo 164.°, nas alíneas b) e aa) do n.º 1 do artigo 165.°, e no n.º 4, do artigo 272.°; — Norma do artigo 67, n.º 2, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.°, n.º 1, alínea a) e 228.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 1 de Agosto de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva

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DECRETO N.º 232/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

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