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8 | II Série A - Número: 152 | 10 de Setembro de 2008

Importa sublinhar entretanto que a adopção de normas abertas, em particular para formatos de documentos, não obriga os serviços da Administração Pública à migração de software, nem para produtos como o Open Office nem para Microsoft Office 2007, a título de exemplo.
A questão do software livre e open source está evidentemente relacionada com esta matéria, na medida em que esse software é por excelência a melhor garantia para o uso, promoção e difusão das normas abertas.
Aliás, a importância e as vantagens da adopção e promoção do software livre valem por si mesmas, e o nosso país tem nessa matéria ainda muito caminho a percorrer, um caminho que foi sinalizado já em 2004 pela Assembleia da República com a aprovação, por proposta do Grupo Parlamentar do PCP, da Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que «Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal».
De resto, devemos recordar que na World Wide Web a grande maioria dos servidores a nível global (cerca de 80%) funcionam com base em software livre. E isso resulta justamente da opção estratégica do supracitado consórcio W3C, no sentido de promover a interoperabilidade, com standards técnicos abertos como a base do crescimento continuado de aplicações inovadoras. Segundo o Presidente do W3C, o consórcio apenas padroniza tecnologia se esta puder ser implementada numa base livre de royalties.
Só assim se aplica o princípio «Todos podem ligar-se a todos, qualquer página pode ligar-se a qualquer página». De outra forma, a rede teria hoje características profundamente diferentes, sem a abertura e a amplitude a que nos habituámos. Independentemente das opções tomadas ou a tomar quanto à adopção do software livre na Administração Pública, a questão das normas abertas constitui um ponto central, inadiável e incontornável para as políticas administrativas do Estado e da sociedade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os órgãos de soberania e serviços da Administração Pública central e regional, incluindo institutos públicos e serviços desconcentradas do Estado, bem como aos órgãos e serviços dos municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se «norma aberta» a norma técnica destinada à publicação, transmissão e armazenamento de informação em suporte digital, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Seja adoptada e mantida por uma organização sem fins lucrativos, e o seu desenvolvimento decorra na base de um processo de decisão aberto e disponível à participação de todas as partes interessadas; b) Tenha sido publicada e seja livremente disponibilizado o respectivo documento de especificações, permitindo-se sem restrições a sua cópia, distribuição e utilização; c) Os direitos de propriedade intelectual que lhe sejam aplicáveis, incluindo patentes, tenham sido, no todo ou em parte substancial, publicamente disponibilizados de forma irrevogável e irreversível; d) Não existam restrições à sua reutilização.

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