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19 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 21 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete em substituição, João M. Arrigada Gonçalves.

——–

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X (3.ª) (RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES)

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, reuniu no dia 12 de Agosto de 2008, pelas 10:30 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de resolução em epígrafe.
Após análise a Comissão deliberou, por unanimidade dos partidos presentes, aderir ao parecer do Governo Regional nos seguintes termos:

«1 — Na primeira versão aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD da Região Autónoma da Madeira) continha, no seu n.º 4 do artigo 37.º, o seguinte articulado:

«Para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, o professor posicionado na região até ao 5.º escalão e o posicionado do 6.º ao 8.º escalão é equiparado, para todos os efeitos legais, a professor e professor titular respectivamente.»

2 — No entanto, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, em sede de apreciação do diploma, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa, considerou inválida essa disposição legal, pelo que, na versão final do ECD da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi retirada essa norma, salvaguardando-se, no entanto, no n.º 3 desse mesmo artigo, que «Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região».
3 — Também em sede de parecer sobre o projecto de decreto-lei que estabeleceu o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria do professor titula, a Secretaria Regional de Educação e Cultura pronunciou-se no sentido de que «(») para efeitos do concurso como instrumento de mobilidade entre quadros, nos termos do artigo 27.º do projecto de diploma, os docentes da Região que se encontram no 6.º e 8.º escalão deveriam ser equiparados para esse efeito a professor titular já que são objecto de um procedimento de transição para o 6.º escalão, nos termos do artigo 42.° e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 67/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira».
Assim sendo, porque a matéria de intercomunicabilidade de quadros é um princípio que a Secretaria Regional de Educação e Cultura tem procurado sempre salvaguardar, o projecto de resolução merece a nossa concordância.»

Funchal, 12 de Agosto de 2008.

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