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8 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Setembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 574/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE VISA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NO CASO DE CESSAÇÃO POR MÚTUO ACORDO PARA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa dia Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 574/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa.
O referido projecto de diploma deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Agosto de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 8 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente iniciativa tem por objecto a alteração do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no recurso ao despedimento colectivo.
Os autores da iniciativa consideram que «esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, quando com excesso de pessoal, pois com o acesso ao subsídio de desemprego os mútuos acordos são mais facilmente celebrados», evitando-se também deste modo «que as empresas recorram a meios fraudulentos para despedir os trabalhadores, aumentando os litígios entre as partes e processos em tribunal, o que também atrasa o pagamento da indemnização devida aos trabalhadores.

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