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4 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR) no sentido de consagrar o voto presencial dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em substituição do actual voto por correspondência.
Entendem os proponentes que «(») as eleições legislativas fora do território nacional devem realizar-se através de voto presencial e não de voto por correspondência», considerando que «(») só o voto presencial atesta que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto» — cfr. exposição de motivos.
Referem, também, que «(») esta solução vai ao encontro do enquadramento legal já estipulado na lei eleitoral do Presidente da República, que introduziu o voto presencial dentro e fora do território nacional nas eleições presidenciais» — cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, a iniciativa vertente revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, que regula a «Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro» (cfr. artigo 3.º do projecto de lei), consagrando, mediante alteração ao artigo 79.º da LEAR, o voto presencial aos eleitores residentes no estrangeiro.
Esta alteração de fundo implicou ajustamentos na redacção dos artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 95.º, 107.º e 108.º da LEAR, bem como o aditamento, nesta mesma lei, dos artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 106.º-Ae 106.º-B — cfr. artigos 1.º e 2.º do projecto de lei.
De entre as alterações propostas, destaque para o facto de a votação se iniciar no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerrar nesse dia, o que significa que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro terão três dias para exercer presencialmente o seu direito de voto nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas, e ainda «se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos».
Destaque, ainda, para a introdução de um conjunto de regras processuais relativas ao apuramento parcial e intermédio no estrangeiro.
Esta iniciativa aproveita o ensejo para alargar a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os referidos eleitores — cfr. alteração ao artigo 79.º-A e aditamento do artigo 79.º-D, realizados pelos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei.
A iniciativa prevê, por último, que a entrada em vigor se faça «no dia seguinte ao da sua publicação» — artigo 4.º do projecto de lei.

I c) Enquadramento constitucional Nos termos do artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país».
Nas eleições para a Assembleia da República, a participação dos portugueses residentes no estrangeiro é admitida, dado que, nos termos do artigo 147.º da CRP, «A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses».
A Constituição permite, assim, desde a sua versão originária, a participação de cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do Parlamento.

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