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51 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

Artigo 2.º Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 — Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas ou objectos; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho; d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho; e) «Arma de alarme» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo; f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;