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5 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Acresce referir que:
O artigo 10.º, n.º 1, da CRP, dispõe que «O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição»; O artigo 49.º, n.º 2, da Lei Fundamental, estabelece que «O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico»; e que O artigo 113.º, n.º 1, da CRP, determina que «O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local».

Em anotação ao artigo 49.º da CRP, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1 defendem: «A pessoalidade implica como regra a presencialidade, o exercício em assembleia do voto, com eleitores presentes uns perante os outros. O voto antecipado e o voto por correspondência só devem ser admitidos em situações excepcionais como os de doença ou de deslocação em serviço fora do local de residência. Mas a Constituição expressis verbis só impõe o sufrágio presencial dos eleitores do Presidente da República em território nacional (artigo 121.º, n.º 3)».
Também em anotação ao artigo 49.º da Lei Fundamental, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 referem: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.
Mas, este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou impossibilidade de praticar operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos, etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança.
Mas já não se afigura vedado, em absoluto, o voto por correspondência; pois aí é o próprio eleitor que efectua a escolha, embora sem carácter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o princípio da pessoalidade também abrange e que só o voto presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos absolutamente necessários)».
Refira-se, ainda, o que, a este propósito, diz, o Dr. Jorge Lacão3: «A regulação da forma presencial ou por correspondência do exercício do direito de voto dos residentes no estrangeiro compete à lei ordinária, nos termos constitucionais. A Constituição não prescreve nem proíbe soluções simétricas ou distintas para os vários actos eleitorais».
Distinguindo a pessoalidade do voto (que impede o voto por procurador ou representante) e a presencialidade do voto, e afirmando que o voto por correspondência é admitido pela Constituição (salvo nas eleições presidenciais), já os pareceres da Comissão Constitucional n.os 29/78, 34/79 e 27/82 — cfr. Pareceres da Comissão Constitucional, resp. vols. 7.º, p. 64, 10.º, p. 124, e 20.º, p. 254.

I d) Enquadramento legal Nos termos do artigo 3.º da LEAL (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto), «São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer» no estrangeiro«. 1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 485.
2 In Constituição da República Portuguesa Anotada — artigos 1.º a 107.º, Volume I, Coimbra Editora, p. 671.
3 In Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora, p. 117.


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