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6 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

De acordo com o artigo 12.º, n.º 4, da LEAR, «Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos mais países», e ambos com sede em Lisboa«, sendo que a cada um destes círculos eleitorais «correspondem dois Deputados» (cfr. 13.º, n.º 3, da LEAR).
O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, que regula a «Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro», determina que «O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro», sendo que «Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de cerreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside» — cfr. artigo 5.º, n.os 1 e 2.
Os emigrantes portugueses votam, assim, desde há mais de 30 anos, por correspondência nas eleições para a Assembleia da República.
A revisão constitucional de 1997 introduziu, no nosso ordenamento constitucional, o direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República: o artigo 121.º da CRP veio permitir a participação dos portugueses residentes no estrangeiro na eleição presidencial, quando até então, apenas participavam nessa eleição os cidadãos portugueses «recenseados no território nacional» (anterior artigo 124.º).
Embora a Constituição só impusesse, como, de resto, continua hoje a impor, o voto presencial «no território nacional» (cfr. artigo 121.º, n.º 3, da CRP), o legislador ordinário entendeu estender a regra da presencialidade aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República.
Com efeito, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, que deu concretização legal ao direito de voto dos emigrantes na eleição presidencial, veio estabelecer que «o direito de voto é exercido presencialmente» (cfr.
artigo 70.º, n.º 1).
Na origem desta lei, esteve, nomeadamente, um projecto de lei do PSD [n.º 152/VIII(1.ª)], que previa a possibilidade de voto por correspondência, e uma proposta de lei do Governo [n.º 19/VIII(1.ª)], que estabelecia a presencialidade do voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A posição defendida pelo PS acabou por vingar num esforço para a aprovação de uma lei que exigia, nos seus preceitos essenciais, maioria qualificada de dois terços. E naquela circunstância, a consagração legal da possibilidade de voto significou um alargamento dos direitos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, uma vez que antes não podiam votar.
A regra da presencialidade manteve-se inalterada na última revisão ao regime jurídico da eleição do Presidente da República, operada pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, que procedeu ao alargamento do colégio eleitoral dos cidadãos residentes no estrangeiro.

I e) Direito Comparado Em Espanha, os cidadãos espanhóis residentes no estrangeiro, inscritos no Censo de Residentes Ausentes, só podem votar por correspondência4.
Em França, o voto por correspondência apenas é admitido na eleição da Assemblée des Français de l’étranger, a qual, por sua vez, elege 12 senadores que representam os franceses estabelecidos fora de França.
Na Alemanha, o voto por correspondência (Briefwahl) é possível, mesmo para não emigrantes, sem se ter que indicar qualquer razão; quase um quinto dos eleitores utilizou esta forma de voto em 20055.
Na Áustria, a possibilidade geral de voto por correspondência passou a ser admitida desde 2007, depois de uma alteração na Constituição austríaca6.
Em Itália: «La legge sul voto degli italiani all´estero permette di votare per corrispondenza sia in occasione di elezioni politiche che in caso di referendum. In occasione delle elezioni politiche, si vota nella Circoscrizione 4 Cfr. Regime Eleitoral Geral — Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho, 5 http://www.bundestag.de/aktuell/archiv/2008/19451612_kw05_briefwahl/index.html 6 http://de.wikipedia.org/wiki/Briefwahl

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