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8 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

Numa época em que o objectivo a alcançar é o do combate ao fenómeno da abstenção e de incentivo à participação política dos cidadãos através do exercício do direito de voto, o PS actua em sentido inverso, em sinal diametralmente oposto, impedindo que os emigrantes portugueses votem por correspondência e obrigando-os a grandes deslocações para poderem eleger os seus representantes à Assembleia da República.
Constituindo o direito de voto a expressão máxima da soberania popular e um dos pilares fundamentais de um Estado de direito democrático, impor restrições ou condicionalismos exorbitantes significa, na prática, impedir o exercício de um direito que é também um dever constitucional.
O princípio deve ser o do reforço da participação democrática e este é incompatível com as alterações agora apresentadas pelo PS.
O princípio deve ser o da simplificação e modernização do processo eleitoral.
Não deixa de causar estranheza que a alteração proposta ignore totalmente a experiência de voto electrónico para os emigrantes realizada aquando das eleições legislativas de 2005, experiência esta que, embora com muitas deficiências de informação, podia e devia ser melhorada.
Acresce que este Governo não se cansou de propagandear as experiências já realizadas de voto electrónico, razão pela qual se percebe ainda menos que esta proposta resulte em acrescentar dificuldades à participação cívica e eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro.
E não se diga, como faz o Partido Socialista para legitimar estas alterações, que estas visam uma aproximação à lei eleitoral do Presidente da República.
Não há paralelo possível, a este respeito, entre as duas leis eleitorais.
É que a concessão do voto presencial aos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais significou o alargamento da participação política a estes eleitores: até à Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, aprovada na sequência da revisão constitucional de 1997, não era permitido aos emigrantes portugueses votar no Presidente da República, direito que viria a ser consideravelmente ampliado através da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro.
Já a imposição da regra da presencialidade aos emigrantes portugueses nas eleições legislativas traduzirse-á, caso venha a ser aprovada, numa intolerável restrição da participação destes eleitores que hoje podem votar por correspondência e num futuro próximo, caso esta alteração se concretize, terão de percorrer longas distâncias para simplesmente eleger os seus representantes específicos, o que, na prática, significará um inultrapassável impedimento ao direito de votar.
Não faz sentido eliminar o voto por correspondência dos emigrantes portugueses sem criar uma alternativa que fomente, no mínimo em grau idêntico, a participação política destes eleitores. A verdade é que o presente projecto é totalmente omisso na criação de qualquer outra alternativa de voto.
Ao pretender impor agora a regra da presencialidade, o PS propõe uma regressão legislativa inadmissível que não pode ser, de todo, consentida.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 562/X(3.ª), relativo a «Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República».
2. Este projecto de lei visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia da República no sentido de consagrar o voto presencial dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em substituição do actual voto por correspondência.
3. Esta iniciativa pretende, também, alargar a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; 9 http://de.wikipedia.org/wiki/Briefwahl

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