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Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 1

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 13, 69, 74, 215, 246, 247 e 283/X(1.ª), n.os 562 e 579/X(3.ª) e n.os 580 e 581/X(4.ª)]: N.os 13/X(1.ª) — Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 15 de Julho, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais; 69/X(1.ª) — Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos; 74/X(1.ª) — Pensões degradadas da Administração Pública; 215/X(1.ª) — Combater a precariedade, melhorando a estabilidade no emprego, alterando o Código de Trabalho quanto ao contrato de trabalho a termo; 246/X(1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, no sentido de corrigir as injustiças da reconversão profissional dos trabalhadores da administração central, regional e local; 247/X(1.ª) — Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas; e 283/X(1.ª) — Estabelece direitos aos trabalhadores por turnos, nocturnos e em folgas rotativas: — Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada destas iniciativas legislativas.
N.º 562/X(3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 579/X(3.ª) — Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos (apresentado por Os Verdes).
N.º 580/X(4.ª) — Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (apresentado por Os Verdes).
N.º 581/X(4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (apresentado por Os Verdes).
Propostas de lei [n.os 217, 219 e 221/X(3.ª) e n.º 222/X(4.ª)]: N.º 217/X(3.ª) (Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo anexo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

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N.º 219/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 221/X(3.ª) — Procede à segunda alteração ao DecretoLei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
N.º 222/X(4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Projectos de resolução n.os 354 e 375/X(3.ª) e n.os 376 e 377/X(4.ª)]: N.º 354/X(3.ª) (Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida): — Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
N.º 375/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar às alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e directa a chamada «criminalidade especialmente violenta» e de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva (apresentado pelo PSD).
N.º 376/X(4.ª) — Plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves (apresentado por Os Verdes).
N.º 377/X(4.ª) — Recomenda ao Governo que a mobilidade por meios suaves de transporte integre a componente rodoviária da nova travessia do Tejo (apresentado por Os Verdes).
Proposta de resolução n.º 105/X(4.ª): (a) Aprova o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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PROJECTOS DE LEI N.os 13, 69, 74, 215, 246, 247 e 283/X(1.ª)

Comunicação do Grupo Parlamentar do BE dando conta da retirada das iniciativas legislativas

Encarrega-me o Presidente deste Grupo Parlamentar de solicitar a V. Ex.ª a retirada dos seguintes projectos de lei:

N.º 13/X(1.ª) (Revê o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 15 de Julho, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, repondo justiça social nas relações laborais).
N.º 69/X(1.ª) (Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos).
N.º 74/X(1.ª) (Pensões degradadas da Administração Pública).
N.º 215/X(1.ª) (Combater a precariedade, melhorando a estabilidade no emprego, alterando o Código de Trabalho quanto ao contrato de trabalho a termo).
N.º 246/X(1.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, no sentido de corrigir as injustiças da reconversão profissional dos trabalhadores da administração central, regional e local).
N.º 247/X(1.ª) (Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas).
N.º 283/X(1.ª) (Estabelece direitos aos trabalhadores por turnos, nocturnos e em folgas rotativas).

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
A Chefe de Gabinete do Grupo Parlamentar, Cláudia Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 562/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 562/X(3.ª) — «Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram, entretanto, solicitados pareceres à Direcção-Geral da Administração Interna — Administração Eleitoral e ao Conselho das Comunidades Portuguesas, aguardando-se o respectivo envio.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 19 de Setembro de 2008.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR) no sentido de consagrar o voto presencial dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em substituição do actual voto por correspondência.
Entendem os proponentes que «(») as eleições legislativas fora do território nacional devem realizar-se através de voto presencial e não de voto por correspondência», considerando que «(») só o voto presencial atesta que é o próprio eleitor que faz a escolha do candidato, garante a não intervenção de vontade alheia no processo eleitoral e assegura o sigilo do voto» — cfr. exposição de motivos.
Referem, também, que «(») esta solução vai ao encontro do enquadramento legal já estipulado na lei eleitoral do Presidente da República, que introduziu o voto presencial dentro e fora do território nacional nas eleições presidenciais» — cfr. exposição de motivos.
Neste sentido, a iniciativa vertente revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, que regula a «Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro» (cfr. artigo 3.º do projecto de lei), consagrando, mediante alteração ao artigo 79.º da LEAR, o voto presencial aos eleitores residentes no estrangeiro.
Esta alteração de fundo implicou ajustamentos na redacção dos artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 95.º, 107.º e 108.º da LEAR, bem como o aditamento, nesta mesma lei, dos artigos 40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 106.º-Ae 106.º-B — cfr. artigos 1.º e 2.º do projecto de lei.
De entre as alterações propostas, destaque para o facto de a votação se iniciar no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerrar nesse dia, o que significa que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro terão três dias para exercer presencialmente o seu direito de voto nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas, e ainda «se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de, pelo menos, dois dos partidos ou coligações candidatos».
Destaque, ainda, para a introdução de um conjunto de regras processuais relativas ao apuramento parcial e intermédio no estrangeiro.
Esta iniciativa aproveita o ensejo para alargar a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os referidos eleitores — cfr. alteração ao artigo 79.º-A e aditamento do artigo 79.º-D, realizados pelos artigos 1.º e 2.º do projecto de lei.
A iniciativa prevê, por último, que a entrada em vigor se faça «no dia seguinte ao da sua publicação» — artigo 4.º do projecto de lei.

I c) Enquadramento constitucional Nos termos do artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país».
Nas eleições para a Assembleia da República, a participação dos portugueses residentes no estrangeiro é admitida, dado que, nos termos do artigo 147.º da CRP, «A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses».
A Constituição permite, assim, desde a sua versão originária, a participação de cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do Parlamento.

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Acresce referir que:
O artigo 10.º, n.º 1, da CRP, dispõe que «O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição»; O artigo 49.º, n.º 2, da Lei Fundamental, estabelece que «O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico»; e que O artigo 113.º, n.º 1, da CRP, determina que «O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local».

Em anotação ao artigo 49.º da CRP, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1 defendem: «A pessoalidade implica como regra a presencialidade, o exercício em assembleia do voto, com eleitores presentes uns perante os outros. O voto antecipado e o voto por correspondência só devem ser admitidos em situações excepcionais como os de doença ou de deslocação em serviço fora do local de residência. Mas a Constituição expressis verbis só impõe o sufrágio presencial dos eleitores do Presidente da República em território nacional (artigo 121.º, n.º 3)».
Também em anotação ao artigo 49.º da Lei Fundamental, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 referem: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.
Mas, este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou impossibilidade de praticar operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos, etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança.
Mas já não se afigura vedado, em absoluto, o voto por correspondência; pois aí é o próprio eleitor que efectua a escolha, embora sem carácter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o princípio da pessoalidade também abrange e que só o voto presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos absolutamente necessários)».
Refira-se, ainda, o que, a este propósito, diz, o Dr. Jorge Lacão3: «A regulação da forma presencial ou por correspondência do exercício do direito de voto dos residentes no estrangeiro compete à lei ordinária, nos termos constitucionais. A Constituição não prescreve nem proíbe soluções simétricas ou distintas para os vários actos eleitorais».
Distinguindo a pessoalidade do voto (que impede o voto por procurador ou representante) e a presencialidade do voto, e afirmando que o voto por correspondência é admitido pela Constituição (salvo nas eleições presidenciais), já os pareceres da Comissão Constitucional n.os 29/78, 34/79 e 27/82 — cfr. Pareceres da Comissão Constitucional, resp. vols. 7.º, p. 64, 10.º, p. 124, e 20.º, p. 254.

I d) Enquadramento legal Nos termos do artigo 3.º da LEAL (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto), «São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer» no estrangeiro«. 1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 485.
2 In Constituição da República Portuguesa Anotada — artigos 1.º a 107.º, Volume I, Coimbra Editora, p. 671.
3 In Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora, p. 117.


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De acordo com o artigo 12.º, n.º 4, da LEAR, «Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos mais países», e ambos com sede em Lisboa«, sendo que a cada um destes círculos eleitorais «correspondem dois Deputados» (cfr. 13.º, n.º 3, da LEAR).
O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, que regula a «Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro», determina que «O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro», sendo que «Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de cerreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside» — cfr. artigo 5.º, n.os 1 e 2.
Os emigrantes portugueses votam, assim, desde há mais de 30 anos, por correspondência nas eleições para a Assembleia da República.
A revisão constitucional de 1997 introduziu, no nosso ordenamento constitucional, o direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República: o artigo 121.º da CRP veio permitir a participação dos portugueses residentes no estrangeiro na eleição presidencial, quando até então, apenas participavam nessa eleição os cidadãos portugueses «recenseados no território nacional» (anterior artigo 124.º).
Embora a Constituição só impusesse, como, de resto, continua hoje a impor, o voto presencial «no território nacional» (cfr. artigo 121.º, n.º 3, da CRP), o legislador ordinário entendeu estender a regra da presencialidade aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República.
Com efeito, a Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, que deu concretização legal ao direito de voto dos emigrantes na eleição presidencial, veio estabelecer que «o direito de voto é exercido presencialmente» (cfr.
artigo 70.º, n.º 1).
Na origem desta lei, esteve, nomeadamente, um projecto de lei do PSD [n.º 152/VIII(1.ª)], que previa a possibilidade de voto por correspondência, e uma proposta de lei do Governo [n.º 19/VIII(1.ª)], que estabelecia a presencialidade do voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A posição defendida pelo PS acabou por vingar num esforço para a aprovação de uma lei que exigia, nos seus preceitos essenciais, maioria qualificada de dois terços. E naquela circunstância, a consagração legal da possibilidade de voto significou um alargamento dos direitos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, uma vez que antes não podiam votar.
A regra da presencialidade manteve-se inalterada na última revisão ao regime jurídico da eleição do Presidente da República, operada pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, que procedeu ao alargamento do colégio eleitoral dos cidadãos residentes no estrangeiro.

I e) Direito Comparado Em Espanha, os cidadãos espanhóis residentes no estrangeiro, inscritos no Censo de Residentes Ausentes, só podem votar por correspondência4.
Em França, o voto por correspondência apenas é admitido na eleição da Assemblée des Français de l’étranger, a qual, por sua vez, elege 12 senadores que representam os franceses estabelecidos fora de França.
Na Alemanha, o voto por correspondência (Briefwahl) é possível, mesmo para não emigrantes, sem se ter que indicar qualquer razão; quase um quinto dos eleitores utilizou esta forma de voto em 20055.
Na Áustria, a possibilidade geral de voto por correspondência passou a ser admitida desde 2007, depois de uma alteração na Constituição austríaca6.
Em Itália: «La legge sul voto degli italiani all´estero permette di votare per corrispondenza sia in occasione di elezioni politiche che in caso di referendum. In occasione delle elezioni politiche, si vota nella Circoscrizione 4 Cfr. Regime Eleitoral Geral — Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho, 5 http://www.bundestag.de/aktuell/archiv/2008/19451612_kw05_briefwahl/index.html 6 http://de.wikipedia.org/wiki/Briefwahl

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Estero per eleggere 12 Deputati e 6 Senatori»7, sendo que, como é sabido, que o voto por correspondência já decidiu eleições legislativas.
No Reino Unido: «Any elector is entitled to request a postal vote (known as Postal voting on demand) without giving a reason»8.
Na Suíça, o voto por correspondência é largamente admitido nas eleições nacionais e em quase todas as eleições cantonais e comunais9.
Há até nalguns países e eleições onde só existe voto por via postal (All Postal Voting), como a Nova Zelândia e alguns estados dos EUA; este sistema foi usado também no Reino Unido para algumas eleições e em várias regiões.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

Portugal é um país com cerca de catorze milhões e meio de cidadãos.
Por vicissitudes históricas bem conhecidas, milhões de portugueses foram forçados a abandonar o território nacional para, em paragens espalhadas pelo mundo, encontrarem forma de prover o seu sustento e dos seus.
Nem por isso são menos portugueses que todos os outros.
É trágico para o País esquecer repetidamente quatro milhões e meio de cidadãos que são, e querem continuar a ser, portugueses.
O projecto de lei n.º 562/X(3.ª), apresentado pelo Partido Socialista, afasta a possibilidade até agora permitida de os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro exercerem o seu direito de voto por correspondência nas eleições dos Deputados à Assembleia da República.
Nos termos da Lei Eleitoral da Assembleia da República, os emigrantes portugueses residentes na Europa (Círculo da Europa) elegem dois Deputados e os residentes fora da Europa (Círculo Fora da Europa), outros dois. Em causa está, portanto, a atribuição directa do mandato de quatro Deputados, que representam o universo dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Esta circunstância e esta realidade são profundamente diferentes do que acontece noutras eleições em que participam os emigrantes portugueses.
O que distingue a eleição dos Deputados à Assembleia da República das demais eleições em que participam os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é precisamente o facto de, nas eleições legislativas, estar em causa a directa representação dos emigrantes portugueses.
Ou seja, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são chamados a eleger directamente os seus representantes na Assembleia da República, através de círculos eleitorais próprios e específicos, expressamente criados para esse efeito.
Por isso, compreende-se a razão de ser da excepção que vigora nesta lei eleitoral, e que permite, neste caso, o voto por correspondência.
No projecto de lei ora em apreço, o PS quer impor aos eleitores residentes no estrangeiro o voto presencial, acabando com o voto por correspondência, forma pela qual os emigrantes portugueses elegem, há mais de trinta anos, os seus representantes na Assembleia da República.
Ao eliminar o voto por correspondência, obrigando o voto presencial aos eleitores residentes fora do território nacional, o PS restringe, de forma inaceitável, a participação política dos emigrantes portugueses.
Acresce que esta alteração ocorre, justamente, numa altura em que a reestruturação da rede consular implicou a extinção de postos consulares, o que não pode deixar de constituir acrescida dificuldade.
Na verdade, esta iniciativa do PS impõe que os emigrantes portugueses que queiram participar nas eleições à Assembleia da República, elegendo os Deputados do seu círculo eleitoral — Europa ou Fora da Europa –, tenham, muitas vezes, de percorrer longas distâncias, nalguns casos, milhares de quilómetros, quando hoje o podem fazer, de forma mais acessível, por correspondência. 7http://www.emilianoromagnolinelmondo.it/wcm/emilianoromagnolinelmondo/info_servizi/info_cittadinanza/votoestero.htm 8 http://en.wikipedia.org/wiki/Postal_vote#United_Kingdom

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Numa época em que o objectivo a alcançar é o do combate ao fenómeno da abstenção e de incentivo à participação política dos cidadãos através do exercício do direito de voto, o PS actua em sentido inverso, em sinal diametralmente oposto, impedindo que os emigrantes portugueses votem por correspondência e obrigando-os a grandes deslocações para poderem eleger os seus representantes à Assembleia da República.
Constituindo o direito de voto a expressão máxima da soberania popular e um dos pilares fundamentais de um Estado de direito democrático, impor restrições ou condicionalismos exorbitantes significa, na prática, impedir o exercício de um direito que é também um dever constitucional.
O princípio deve ser o do reforço da participação democrática e este é incompatível com as alterações agora apresentadas pelo PS.
O princípio deve ser o da simplificação e modernização do processo eleitoral.
Não deixa de causar estranheza que a alteração proposta ignore totalmente a experiência de voto electrónico para os emigrantes realizada aquando das eleições legislativas de 2005, experiência esta que, embora com muitas deficiências de informação, podia e devia ser melhorada.
Acresce que este Governo não se cansou de propagandear as experiências já realizadas de voto electrónico, razão pela qual se percebe ainda menos que esta proposta resulte em acrescentar dificuldades à participação cívica e eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro.
E não se diga, como faz o Partido Socialista para legitimar estas alterações, que estas visam uma aproximação à lei eleitoral do Presidente da República.
Não há paralelo possível, a este respeito, entre as duas leis eleitorais.
É que a concessão do voto presencial aos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais significou o alargamento da participação política a estes eleitores: até à Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, aprovada na sequência da revisão constitucional de 1997, não era permitido aos emigrantes portugueses votar no Presidente da República, direito que viria a ser consideravelmente ampliado através da Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro.
Já a imposição da regra da presencialidade aos emigrantes portugueses nas eleições legislativas traduzirse-á, caso venha a ser aprovada, numa intolerável restrição da participação destes eleitores que hoje podem votar por correspondência e num futuro próximo, caso esta alteração se concretize, terão de percorrer longas distâncias para simplesmente eleger os seus representantes específicos, o que, na prática, significará um inultrapassável impedimento ao direito de votar.
Não faz sentido eliminar o voto por correspondência dos emigrantes portugueses sem criar uma alternativa que fomente, no mínimo em grau idêntico, a participação política destes eleitores. A verdade é que o presente projecto é totalmente omisso na criação de qualquer outra alternativa de voto.
Ao pretender impor agora a regra da presencialidade, o PS propõe uma regressão legislativa inadmissível que não pode ser, de todo, consentida.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 562/X(3.ª), relativo a «Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República».
2. Este projecto de lei visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia da República no sentido de consagrar o voto presencial dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em substituição do actual voto por correspondência.
3. Esta iniciativa pretende, também, alargar a possibilidade de voto antecipado aos eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, como militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; 9 http://de.wikipedia.org/wiki/Briefwahl

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médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio; bem como os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os referidos eleitores.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 562/X(3.ª), apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentou o presente projecto de lei, que visa a consagração do voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Assembleia da República, alterando o actual modo de votação por correspondência, e harmonizando assim a solução do modo de votação no estrangeiro nas eleições legislativas com o já previsto para as eleições presidenciais.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, consagrando o n.º 2 do artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa o princípio da pessoalidade do voto, nos termos do qual o voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, exercido pelo próprio titular e resultante da directa manifestação vontade eleitor, sem intervenção de outrem, também no estrangeiro o voto deve ser presencial.
Entende igualmente que só a consagração do voto presencial permite garantir a mesma fiabilidade, transparência e rigor do voto, quer seja em território nacional e no estrangeiro.
Para além da consagração do voto presencial nas eleições legislativas, o presente projecto de lei introduz o direito de exercício de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro, em termos semelhantes às regras já consagradas na lei eleitoral para o Presidente da República, e apresenta um conjunto de regras processuais relativas ao apuramento parcial e intermédio no estrangeiro.
O diploma em análise revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro que regulava a organização do processo eleitoral no estrangeiro. A maioria dos artigos deste diploma foi sendo alterada quer pela lei que introduziu o novo regime do recenseamento, quer pela legislação regulamentadora das eleições para a Assembleia da República, deixando de fazer sentido com aprovação das regras do presente diploma, na medida em que grande parte das normas ainda em vigor seria tacitamente revogada.
Com as normas previstas no presente projecto de lei harmoniza-se este regime jurídico do voto no estrangeiro com o previsto na lei eleitoral para o Presidente da República.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por doze Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do Deu entrada em 18 de Julho de 2008 e foi admitida e anunciada em 21 de Julho de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
As eleições dos titulares dos órgãos de soberania são matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 164.º da Constituição e, em caso de aprovação, deverá revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, sendo que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República um decreto que deva ser publicado como lei orgânica deve dar disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que «Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República) terá sofrido as modificações que seguem:

«1 — Alterado o artigo 79.º-A e a epígrafe do artigo 79.º-B, aditados pela Lei n.º 10/95, de 7-Abr, pela LEI ORG.2/2001.2001.08.25.AR DR.IS-A [197].
2 — Alterados os artigos 13.º (na redacção da Lei n.º 18/90, de 24-Jul), 18.º, 19.º (na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul), 23.º (na redacção da Lei n.º 10/95, de 07-Abr), 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov, e pela Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul), 36.º, 46.º, 47.º e 57.º do presente diploma, pela LEI ORG.1/99.1999.06.22.AR,DR.IS-A [143].
3 — Alterados os artigos 62.º, 63.º, 69.º e 132.º, pela LEI.35/95.1995.08.18.AR DR.IS-A [190].
4 — Alterado o anexo I e os artigos 2.º (declarado parcialmente inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo AC 748/93, de 23-Dez), 5.º, 9.º, 23.º, 24.º, 40.º, 44.º, 50.º, 53.º, 59.º, 79.º, 87.º, 90.º (na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul), 91.º, 92.º, 95.º, 97.º (alterado pela Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul e pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26-Fev), 98.º, 105.º, 107.º (na redacção dada pela Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul), 108.º, 111.º-A (aditado pela Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul), 112.º, 133.º e 134.º (declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, na parte em que atribui competência à CNE, pela Res. 104/82, 01-Jul), revogado o artigo 125.º e aditados os artigos 50.º-A, 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C, pela LEI.10/95.1995.04.07.AR, DR.IS-A [83].
5 — Revogados os artigos 75.º a 78.º e 143.º a 148.º pela LEI.72/93.1993.11.30.AR, DR.IS-A [280] Supl.

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6 — Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena, pelo AC.748/93.1993.11.23.TCS, DR.IS-A [298] de 23/Dez/1993.
7 — Revogado o artigo 60.º, pela LEI.31/91.1991.07.20.AR, DR.IS-A [165] 8 — Alterado o artigo 13.º, pela LEI.18/90.1990.07.24.AR, DR.IS [169].
9 — Revogado o n.º 2 do artigo 55.º, pela LEI.5/89.1989.03.17.AR, DR.IS [64].
10 — Alterado o artigo 97.º, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10-Jul, pelo DEC LEI.55/88.1988.02.26.PCM, DR.IS [47].
11 — Alterados os artigos 19.º, 22.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 30.º, 32.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 34.º (rectificado pela Decl DD820, de 10-Out e alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 35.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 90.º, 97.º, 106.º, 107.º, 118.º (alterado pela Lei n.º 28/82, de 15-Nov), 119.º e 171.º, e aditados os artigos 22.º-A, 111.º-A e 172.º-A, pela LEI.14-A/85.1985.07.10.AR DR.IS [156] 2.º SUPL 12 — Atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências da Comissão Nacional de Eleições previstas nos n.º 1 do artigo 22.º e ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 34.º, artigo 35.º e n.º 1 do artigo 118.º pela LEI.28/82.15.11.1982.AR, DR.IS [264-Supl] de 15.11.1982 13 — Revogados os artigos 162.º e 165.º pelo DEC LEI.400/82.23.09.1982.MJ, DR.IS [221] Supl de 23.09.1982.
14 — Declarada a inconstitucionalidade parcial, com força obrigatória geral, do artigo 134.º, pela RES.104/82.1982.06.16.CR, DR.IS [149] de 01/Jul/1982.
15 — Rectificada pela DECL.DD820.10.10.1979.AR, DR.IS [234] de 10.10.1979.
16 — Rectificada pela DECL.DD819/79.17.08.1979.AR, DR.IS [189] de 17.08.1979»

A presente iniciativa altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio e, nos termos do referido dispositivo da lei formulário do seu título deve constar expressamente o seguinte:

«Décima primeira alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República)».
Tratando-se de uma lei orgânica e estando em causa uma décima primeira alteração a esta lei, em caso de aprovação, deverá promover-se a sua republicação integral1, em anexo a estas alterações, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, deve ser tido em conta que nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da mesma lei formulário «As leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza na fórmula do diploma».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

a) — Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 10.º2, n.º 1 que o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição. Por outro lado, o artigo 49.º3, n.º 2 consagra o princípio da pessoalidade do voto estipulando que o exercício do direito de sufrágio é pessoal. 1 Pelo menos até à aprovação na especialidade.
2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art10 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art49

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A presente iniciativa tem como objectivo regular a eleição dos Deputados à Assembleia da República de modo a garantir o voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro. Para o efeito propõe alterações aos artigos 20.º, 25.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 79.º, 79.º-A, 95.º, 107.º e 108.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República45, para além do aditamento de um novo conjunto de artigos.
Dado que a organização do processo eleitoral no estrangeiro se encontra regulada em diploma autónomo propõe-se também a revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro6 e da Lei n.º 10/95, de 7 de Abril7.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

ESPANHA

A Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho, do Regime Eleitoral Geral8 (alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 9/2007, de 8 de Outubro) contém as regras aplicáveis ao voto de espanhóis no estrangeiro, distinguindo a situação dos cidadãos residentes e não-residentes (cidadãos que se encontrem temporariamente no estrangeiro). Assim:

1. Eleitores espanhóis residentes no estrangeiro (artigo 75.º) — a entidade responsável pelo censo eleitoral remete oficiosamente a todos os eleitores espanhóis residentes no estrangeiro inscritos no censo de residentes ausentes, a documentação para que possam votar por correspondência. Cabe aos eleitores enviar o sobrescrito dirigido à Junta Eleitoral competente para o seu escrutínio, por correio registado até à véspera da data da eleição. No caso das eleições para as Cortes, para as Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos Deputados ao Parlamento Europeu, os mencionados sobrescritos podem ser entregues no posto consular em que os cidadãos eleitores se encontrem inscritos até ao sétimo dia que antecede a eleição.
2. Eleitores espanhóis residentes no território nacional, mas que se encontrem temporariamente no estrangeiro (artigo 72.º) — os eleitores que se encontrem temporariamente fora do território nacional à data da convocatória para eleições e que prevejam permanecer nesta situação até ao dia de determinada eleição e que se encontrem devidamente registados no posto consular competente como não residentes deverão solicitar a documentação para poderem votar até ao 25.º dia posterior à convocação do processo eleitoral. Cabe aos eleitores enviar o sobrescrito dirigido à mesa eleitoral competente para o seu escrutínio, por correio registado até ao 3.º dia que antecede a data da eleição.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram em matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_562_X/Portugal_1.pdf 5 Lei n.º 14/79 de 16 Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/81 de 15 Junho, Lei n.º 28/82 de 15 Novembro, Lei n.º 14-A/85 de 10 Julho, Decreto-Lei n.º 55/88 de 26 Fevereiro, Lei n.º 5/89 de 17 Março, Lei n.º 18/90 de 24 Julho, Lei n.º 31/91 de 20 Julho, Lei n.º 55/91 de 10 Agosto, Lei n.º 72/93 de 30 Novembro, Lei n.º 10/95 de 7 Abril, Lei n.º 35/95 de 18 Agosto, Lei Orgânica n.º 1/99 de 22 Junho e Lei Orgânica n.º 2/2001 de 25 Agosto.
6 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/02502/00030006.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/083A00/20302035.pdf 8http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral/NormElec/LEY_5_1985_LOREG_DEF.p
df

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O Presidente da Assembleia da República mandou ouvir os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 2.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, em articulação com a alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março, deve ser emitido parecer pela Direcção Geral da Administração Interna — Administração Eleitoral.
Ao abrigo da alínea a), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 66-A, de 11 de Dezembro, deve ser pedido parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Laura Costa (DAC), Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 579/X(3.ª) REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Nota explicativa

Em 1987 é publicado o primeiro diploma em Portugal (Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro) que limita a comercialização e a utilização de amianto, afirmando que «as investigações desenvolvidas nos últimos anos provam que a utilização de amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana, uma vez que as fibras e poeiras que deles se libertam, ao introduzirem-se no organismo por inalação, podem causar doenças graves, nomeadamente a asbestose e carcinomas».
Desde então, face à evolução dos conhecimentos científicos e à confirmação da perigosidade do amianto, tem-se alargado em sucessivos diplomas os limites para a comercialização e utilização de amianto, designadamente a proibição expressa em Portugal, desde 1994, da sua utilização em materiais de construção.
Actualmente esta proibição encontra-se inscrita no Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho.
Mas, entretanto, coloca-se a questão de saber o que fazer quanto aos edifícios, instalações e equipamentos construídos que contêm amianto, admitido à data da sua edificação, na medida em que as fibras de amianto estão lá e podem, de acordo com o que inquestionavelmente referem todos os diplomas que sucessivamente têm limitado e proibido a utilização de amianto, sustentados em estudos científicos, constituir perigo para a saúde pública.
Foi com o objectivo de dar uma resposta a esta questão que, em 2003, a Assembleia da República aprovou por unanimidade uma Resolução (n.º 24/2003, de 2 de Abril) que previa a realização, no prazo de um ano, de uma inventariação de todos os edifícios públicos que contêm amianto na sua construção e a elaboração de um plano de remoção desses materiais.
Ocorre que passaram, não um ano, mas cinco anos e meio e essa inventariação continua por fazer, demonstrando a pouca relevância que os sucessivos governos têm dado a este problema de saúde pública, levando a que fibras e poeiras de amianto possam estar a ser continuamente inaladas por milhares de pessoas no País, com efeitos que todos sabemos bem nefastos, a médio e longo prazo, em termos de saúde das pessoas.
É tempo de que, neste país, a prevenção e a precaução sejam tomadas como princípios a concretizar e não meramente a verbalizar; é tempo de que neste país não sejam os dramas, que vão acontecendo, a servir de motores de acção, passando, antes, a ser prevenidos para que esses resultados problemáticos não se venham a verificar, ou que sejam, pelo menos, evitados. Uma política responsável tem que adoptar, de vez, estes princípios.

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É, por isso, que a Assembleia da República não pode ficar de consciência tranquila apenas porque aprovou uma resolução, quando sabe que ela não está a ser cumprida. A Assembleia da República não pode ficar impávida e serena a observar a irresponsabilidade de manter, sabe-se lá em que estado de conservação, muitos edifícios públicos, onde passam milhares de pessoas diariamente, a libertar partículas de amianto.
Assim sendo, «Os Verdes» entendem que é fundamental, neste momento, exigir acção, sendo que uma lei que obrigue a um conjunto de procedimentos para aplicar o princípio da prevenção no que respeita à exposição ao amianto é um contributo inquestionável para exigir essa acção.
É, pois, com este objectivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2.º

Não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto, na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos, nos termos do diploma que limita a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Artigo 3.º

1 — O Governo procederá ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção.
2 — Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

1 — Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resultará uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual será tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.
2 — Dessa listagem será também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.º

1 — Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2 — O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelecerá a hierarquia e as prioridades de remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos produtos.

Artigo 6.º 1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos será garantida de acordo com as normas de segurança ambiental, designadamente no que se refere aos instrumentos e equipamentos utilizados, à protecção da área envolvente, à protecção dos trabalhadores, ao acondicionamento do material removido, bem como ao transporte, armazenamento e destino final dos produtos removidos.

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2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou, garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto, em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem, referida no artigo 4.º, têm que prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

Artigo 8.º O Governo regulamentará no prazo de 90 dias o estabelecido no artigo 5.º do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 11 de Setembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 580/X(3.ª) PREVÊ O PLANO QUE DEFINE A REDE NACIONAL DE CICLOVIAS

Exposição de motivos

Inventada no Séc. XIX na Europa, a bicicleta, conheceu durante o século seguinte uma grande expansão por todo o mundo graças às suas enormes vantagens: é um meio de transporte de tecnologia relativamente barata e acessível (na aquisição e na manutenção), fácil de usar e ao alcance de todos e de todas as idades, versátil, que necessita de pouco espaço para circular e se guardar ou estacionar e que não consome qualquer combustível (para além das calorias do ciclista).
Mas hoje, cada vez maior número de pessoas, organizações e governos reconhecem outras vantagens cada vez mais prementes no mundo de hoje, nomeadamente as vantagens ambientais e para a saúde dos seus utilizadores.
De facto, o combate às alterações climáticas e à dependência energética (fundamentalmente ligada à importação de fontes de energia fóssil), impele-nos a actuar em todas as frentes e a promover alternativas que ajudem a alterar este panorama.
O aumento do uso da bicicleta pode dar um contributo apreciável para reduzir os consumos energéticos, a poluição urbana e as emissões de gases com efeito estufa que encontram no sector dos transportes (com grande destaque para os automóveis particulares) um dos três principais responsáveis (em mais de 30%) pelo incumprimento em que Portugal se encontra face aos compromissos de Quioto.
O recurso à bicicleta pode substituir com vantagem o automóvel, mormente nas deslocações curtas, não só por ser um meio de transporte silencioso e não poluente, não só por o seu uso constituir um saudável exercício físico, mas também por permitir reduzir a presença de automóveis a circular nas ruas das nossas cidades tornando-as mais humanas, seguras e saudáveis.
O cicloturismo apresenta-se ainda como um sector a fomentar pelo potencial económico que representaria a ligação de uma rede de pistas cicláveis nacional às vias espanholas e à rede europeia já existente. A Alemanha, por exemplo, estima que os seus ganhos anuais decorrentes do turismo em bicicleta rondem os 5000 milhões de euros! Garantir a segurança dos ciclistas é condição fundamental para promover e expandir o uso da bicicleta por um lado, e para defender o próprio direito a pedalar por outro! Infelizmente, neste momento, a ausência, na generalidade do território, de pistas dedicadas à circulação de bicicletas, as ciclovias, contribui de forma decisiva para uma preocupante falta de segurança já que a circulação em conjunto com os automóveis comporta riscos e perigos enormes, provocando mortes, invariavelmente do ciclista.

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Certamente que a bicicleta deve fazer parte de um sistema mais abrangente e integrado de transporte sustentável na vertente da mobilidade suave. Sem dúvida que os municípios, enquanto entidades com responsabilidades determinantes do ordenamento do território e planeamento urbano e viário são pedras chaves neste processo, sem as quais não é possível garantir o seu sucesso. É claro que a promoção da segurança e a expansão da bicicleta como alternativa real no nosso país passa por diferentes acções e medidas a tomar, mas, para «Os Verdes», não é menos claro que, entre essas, se conta necessariamente a criação de pistas cicláveis ou ciclovias, idealmente formando uma rede o mais abrangente possível, que garanta o direito a pedalar em segurança.
Por isso «Os Verdes», depois de, em 2001, durante a VIII Legislatura, terem submetido a discussão do Plenário o projecto de lei n.º 67/VIII(1.ª) «Prevê o plano da rede nacional de pistas dedicadas à circulação de velocípedes», o qual baixou à Comissão sem votação, tendo acabado por caducar com o fim da Legislatura, tendo o debate de então sido de extrema utilidade, levando em conta as críticas e os contributos de então das diferentes bancadas parlamentares, apresentam agora o presente projecto de lei com vista à futura criação duma rede nacional de ciclovias.
Essas críticas e contributos, aliás, para além de terem ajudado a melhorar e enriquecer a proposta anterior, deixaram a «Os Verdes» a convicção ainda maior da utilidade e necessidade desta iniciativa para promover e expandir a utilização da bicicleta como meio de transporte diário, como objecto de desporto, lazer e prazer ou alternativa de turismo com conforto e segurança.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma prevê a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, adiante designado por Plano, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias, adiante designada por Rede.
2 — Por «Ciclovia» entende-se qualquer via pública, parte de via pública ou via de trânsito especial e exclusivamente destinada à circulação de velocípedes sem motor e devidamente sinalizada nesse sentido, em harmonia com as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2.º Do Plano

1 — O Plano define a Rede no continente e sua implementação e tem como objectivos:

a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.

2 — O Plano estabelecerá as prioridades e metas de implementação gradual da Rede e sua expansão, atendendo à realidade concreta do País, às suas potencialidades e a eventuais possibilidades de ligação com a rede europeia.
3 — O Plano terá em conta, na definição da Rede, os itinerários e ciclovias já existentes, ou em projecto da responsabilidade de outras entidades públicas procurando aproveitar e potenciar a utilização dos mesmos.
4 — O Plano será elaborado pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes e apresentado, sob a forma de proposta de lei, à Assembleia da República no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, com prévia auscultação obrigatória da Associação Nacional de

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Municípios Portugueses, do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres.

Artigo 3.º Da Rede

1 — A Rede, cuja implementação será da responsabilidade do Governo, deverá integrar itinerários que assegurem, no mínimo, a ligação:

a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.

2 — A Rede deverá ainda, desejavelmente, integrar itinerários que assegurem a ligação:

a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da Rede com a rede europeia.

3 — A Rede deve ser planeada e implementada preferencialmente tendo por base a Rede Rodoviária Nacional.
4 — Tendo em vista a economia de meios e a sua mais rápida implementação, podem ser construídos itinerários da Rede, sempre que tal seja tecnicamente possível e sem prejuízo para as condições de segurança da mesma ou da via à custa da qual é feita, aproveitando troços, partes de faixas, vias, pavimentos, passeios, bermas ou de outras infra-estruturas já existentes para criar as ciclovias.
5 — A definição e implementação da Rede será precedida de parecer das câmaras municipais no que respeita ao território das mesmas, e deverá procurar interligar de forma racional, eficiente e harmoniosa, os diferentes itinerários existentes de âmbito municipal ou supra-municipal.
6 — A Rede deverá começar a ser implementada no terreno no máximo de dois anos depois de aprovado o Plano.

Artigo 4.º Do âmbito municipal

1 — Em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios interessados devem desenvolver e aprovar Planos Municiais de Ciclovias ou de Mobilidade Suave e implementar as respectivas Redes na área do seu concelho.
2 — A aprovação do Plano Municipal de Ciclovias deve fazer parte dum processo transparente e contar com participação pública.
3 — Os Planos referidos no n.º 1 devem prever a criação, manutenção e melhoramento de ciclovias e vias de mobilidade suave que garantam alternativas de deslocação ao automóvel particular dentro das localidades e entre localidades, e a criação de zonas de parqueamento de bicicletas localizadas estrategicamente tendo em conta, entre outros, a acessibilidade a terminais de transportes públicos, edifícios de serviços públicos, escolas, monumentos, jardins, espaços naturais, zonas ribeirinhas, infra-estruturas desportivas e de lazer.
4 — Na elaboração dos Planos, os municípios têm que assegurar a sua ligação à Rede Nacional de Ciclovias bem como às ciclovias ou Planos similares nos municípios contíguos.
5 — Na elaboração desses Planos e na implementação das respectivas Redes as autarquias interessadas têm direito a apoio técnico e financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do Ordenamento do Território e dos Transportes, em termos a regular pelo Governo.

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Artigo 5.º Do âmbito supra municipal

O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, às entidades supramunicipais, constituídas por municípios.

Artigo 6.º Programa de Incentivos

1 — O Governo criará um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza, com vista a incentivar as ciclovias, ao qual se poderão candidatar os municípios ou entidades supra-municipais para apoiar a realização de Planos Municipais ou Supra-Municipais, a implementação de ciclovias e parqueamentos de bicicletas, de acordo com o previsto neste diploma.
2 — O Governo, nesse programa, privilegiará o apoio aos Planos e Redes que assegurem a interligação com a Rede Nacional e com os municípios contíguos.

Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 581/X(4.ª) ALTERA AS NORMAS PARA VELOCÍPEDES SEM MOTOR DO CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

A invenção do motor de explosão e do automóvel particular trouxe alterações radicais à nossa sociedade, às nossas cidades, ao nosso modo de vida permitindo-nos, por um lado, de facto, possibilidades extraordinárias a nível da liberdade e capacidade de deslocação individual, mas implicando simultaneamente, por outro lado, custos extremamente gravosos a nível ambiental, económico e social.
Com efeito, o surgimento do automóvel contribuiu, em grande parte, para moldar o desenvolvimento das sociedades humanas dos últimos 100 anos: as nossas cidades e o urbanismo, a arquitectura e o modo de vida (com o aumento dos percursos casa/escola ou trabalho/compras/lazer/casa), afectando a nossa saúde (poluição, stress, obesidade e falta de exercício físico estão na origem de doenças oncológicas e cardiovasculares), a nossa qualidade de vida, o tempo com a família, etc.
Assim, para o bem e para o mal, as ruas e as cidades começaram a ser concebidas ou redesenhadas para os automóveis, muitas vezes com prejuízo para os peões, com: passeios, umas vezes inexistentes, outras vezes tomados de assalto pelo estacionamento selvagem; parques de estacionamento que usurparam parte significativa do espaço urbano; semáforos e demais «mobiliário urbano de sinalização viária», que vieram acrescentar novas barreiras urbanísticas à mobilidades de peões; as próprias regras de trânsito foram moldadas à imagem e semelhança deste novo deus tirano implacável e insaciável, e a ele fomos sacrificando o nosso direito enquanto pessoas e cidadãos a usar e usufruir do espaço urbano e viário sem ser ao volante ou dentro de um veículo automóvel.
Hoje, com o reconhecimento generalizado da necessidade de alterarmos o nosso paradigma energético e os nossos hábitos de vida, para formas mais saudáveis, mais sustentáveis e menos emissoras de carbono para a atmosfera vão-se afirmando, como alternativas mobilidade, outros meios de transporte diferentes do automóvel.
A bicicleta é um meio de transporte que já demonstrou, ao longo de muitos anos, em diferentes países, constituir, mais do que um objecto de desporto, bem-estar e de lazer (que também é), uma verdadeira alternativa de mobilidade, para o dia-a-dia, com múltiplas vantagens, designadamente nas deslocações de curta distância.

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Infelizmente, o facto de, no Código da Estrada, o velocípede sem motor, isto é, a bicicleta, se apresentar numa situação de inferioridade face ao automóvel, decorre, em parte, de se ter instalado a ideia de que a bicicleta é principalmente ou quase exclusivamente usada para desporto e lazer designadamente entre as camadas mais jovens.
Nada mais errado. A bicicleta é, antes de mais, um meio de transporte extremamente válido, como até há vinte/trinta anos era perfeitamente reconhecida, num contexto que ainda hoje subsiste, apesar de circunscrito a uma camada etariamente mais avançada da população em várias zonas e meios, designadamente rurais, do nosso país.
Hoje, a bicicleta, apesar de as condições físicas das nossas vias não oferecerem, na generalidade, as melhores condições de segurança e apesar do nosso Código da Estrada continuar a discriminar, desfavorecer e desproteger os velocípedes face aos veículos com motor, tem vindo a conquistar novos adeptos apresentando no nosso país um potencial de crescimento que é urgente potenciar pelos muitos benefícios que pode trazer.
Para isso, importa criar na prática as condições de segurança viária que escasseiam e que «Os Verdes» defendem há longos anos, como as ciclovias, mas também escutar as vozes que se vão levantando entre nós como a da Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta, que tem vindo a chamar a atenção para a necessidade de defender a cidadania e segurança do ciclista assegurando os seus direitos quando circula na via pública.
A consagração de um novo quadro legal, designadamente alterando o actual Código da Estrada, que reconheça a bicicleta como um verdadeiro meio de transporte, e a mobilidade suave como uma necessidade para humanizar e despoluir as nossas cidades e devolvê-las às pessoas, dará certamente um contributo importante para começar a alterar a forma como se vê a bicicleta e o peão nas nossas ruas e nas nossas estradas, melhorando a segurança viária, descongestionando o trânsito, e, desejavelmente, influindo positivamente no próprio ordenamento do território, planeamento urbano e paradigma de desenvolvimento.
Com este projecto de lei visam «Os Verdes» integrar no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da bicicleta na via pública que não pode continuar subalternizada face ao automóvel, nomeadamente no que toca à regra geral da prioridade, e, por outro lado, reconhecendo a sua maior fragilidade, tal como a do peão, face aos veículos a motor, prever expressamente o especial dever de prudência e de cuidado que deve impender sobre estes últimos, à luz das melhores práticas europeias.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 11.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 32.º, 38.º, 49.º, 78.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Definições legais

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

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l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (») r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) «Ciclovia» pista especial dedicada à circulação de velocípedes sem motor.
aa) (actual alínea z)

Artigo 11.º Condução de veículos e animais

1 — (») 2 — (») 3 — Os condutores de veículos devem conduzir sempre com prudência, cuidando em particular de não pôr em perigo os utentes mais vulneráveis, como ciclistas e peões, atendendo em especial às crianças, grávidas, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 17.º Bermas e passeios

1 — Os veículos com motor só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
3 — Os velocípedes podem circular em via pública destinada a peões ou em passeios com mais de 3 metros de largura, desde que circulem a velocidade de passo e sem pôr em perigo ou perturbar os peões, devendo descer do velocípede assim que a densidade do tráfego pedonal dificulte a sua passagem, podendo igualmente usar as bermas e passeios com qualquer largura nas condições previstas no n,º 1.
4 — Os velocípedes conduzidos por crianças menores de 10 anos podem circular nos passeios desde que aquelas conduzam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
5 — Quem infringir o disposto no número três é sancionado com coima de € 30 a € 100.

Artigo 18.º Distância entre veículos

1 — (») 2 — (») 3 — No caso do outro veículo ser um velocípede, a distância lateral mínima que um condutor de veículo com motor deve manter durante a marcha é de 1,5 metro.
4 — (actual n.º 3)

Artigo 24.º Princípios gerais

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito, à

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aproximação de utentes mais vulneráveis como ciclistas e peões, em especial crianças, idosos, grávidas e pessoas portadoras de deficiência, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 25.º Velocidade moderada

1 — (»)

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (»)

2 — (»)

Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (actual n.º 5)

Artigo 38.º Realização da manobra

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem pela ou se encontrem na berma, se conduzir veículo a motor, deve guardar a distância lateral mínima de 1,5 metros e abrandar especialmente a velocidade.

3 — (») 4 —

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Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Nas ciclovias, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 78.º Pistas especiais

1 — (») 2 — (») 3 — Nas ciclovias é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque, excepto se este não exceder a largura de um metro.
4 — (») 5 — (») 6 — Quando existam ciclovias os velocípedes devem circular preferencialmente pelas mesmas.
7 — Ao aproximar-se de velocípedes os condutores de veículos automóveis agirão com a máxima prudência e sem nunca os colocar em perigo, redobrando a atenção no caso de crianças ou idosos ciclistas.
8 — Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
9 — Ao aproximar-se de uma passagem de velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
10 — Os condutores de um veículo automóvel ou de um motociclo não podem ocupar uma passagem para ciclistas se o bloqueamento da circulação é tal que os obriga a imobilizarem-se sobre a dita passagem.
11 — (actual n.º 6)

Artigo 90.º Regras de condução

1 — (») 2 — Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.
3 — Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, excepto se tal colocar a sua segurança em perigo.
4 — Os velocípedes podem circular a par fora das ciclovias, desde que tal não cause embaraço ao trânsito, excepto em vias com reduzida visibilidade ou durante engarrafamentos.

Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores

1 — (»)

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2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Ao aproximar-se de crianças, pessoas idosas, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência, a pé ou conduzindo uma cadeira de rodas, não motorizada ou motorizada, não ultrapassando a velocidade de passo, os condutores devem redobrar a prudência, abrandar especialmente e, se necessário, parar.

Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 — (») 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros.
3 — Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida para o transporte de uma criança.
4 — (actual n.º 2)»

Artigo 2.º

O Governo regulamentará o uso de reboques de velocípedes destinados ao transportes de passageiros no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

1 — A presente lei entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.
2 — O n.º 2 do artigo 113.º do Código da Estrada entrará em vigor depois de devidamente regulamentado.

Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

——— PROPOSTA DE LEI N.O 217/X(3.ª) (APROVA MEDIDAS FISCAIS ANTICÍCLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IMI E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS TENDO EM VISTA MINORAR O IMPACTO NAS FAMÍLIAS DOS CUSTOS CRESCENTES COM A HABITAÇÃO E CRIA UMA TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA PARA EMPRESAS DE FABRICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo anexo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP)

Para os devidos efeitos, venho informar de que não foi possível elaborar, em tempo útil, o relatório sobre a proposta de lei n.º 217/X(3.ª) «Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados».
No entanto, a Comissão de Orçamento e Finanças, após troca de impressões entre os seus membros, considerou que aquela iniciativa legislativa estava em condições de subir a Plenário.
Aproveito para enviar, em anexo, o parecer da ANMP.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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Anexo Parecer da ANMP

1. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais solicitou à ANMP, em 18 de Julho de 2008, a emissão de parecer sobre a proposta de lei em epígrafe, a qual procede a alterações ao Código do IRS, ao Código do IMI e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria ainda uma tributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados.
2. A ANMP está ciente das dificuldades económicas que Portugal atravessa, bem como das suas consequências sociais, que afectam a vida das populações e o desenvolvimento do país.
Nesse sentido, e enquanto representante dos municípios portugueses, a ANMP assume uma postura responsável no sentido de contribuir, dentro do âmbito da sua actuação e competências, para a construção de soluções que possam ajudar a inverter a actuai situação em que o País se encontra. Mas importa lembrar que, enquanto o conjunto do IRS+IRC+IVA aumentou na ordem dos 20%, nos últimos três anos, as transferências do Orçamento do Estado para os municípios cresceram apenas na ordem dos 5%, pelo que, também por este facto, não é justo que o Governo queira resolver os problemas que estão instalados na sociedade portuguesa à custa das receitas municipais.
As responsabilidades da governação pertencem exclusivamente ao Governo e não aos municípios. Os erros da governação são prejudiciais não só para os cidadãos mas também para a própria instituição município.
3. O Primeiro-Ministro anunciou recentemente aos portugueses que o IMI tinha crescido 15% no ano passado e que isso seria mau para a «estabilidade fiscal».
Porém, a verdade é que: — O IMI não cresceu 15% mas sim 11,8%; — O que cresceu 15% foi o conjunto dos impostos locais, fundamentalmente por efeito do aumento anormal de cobrança de IMT (antiga Sisa), resultante da recuperação de cobrança de transacções antigas; — Este ano, como era inevitável, o IMT já decresceu significativamente, não sendo repetível a cobrança de IMT de 2007; — O aumento de cobrança de IMI de 11,8% deveu-se à entrada no sistema fiscal de novos prédios urbanos e do fim de prazos de isenção (as novas construções são sempre muito mais que as demolições); — A esmagadora maioria dos contribuintes manteve o mesmo valor de IMI dos últimos anos, assegurando a «estabilidade fiscal».

4. O conjunto de medidas preconizado na presente proposta de diploma é apresentado como parte de um programa para desagravar as difíceis condições de vida que a crise vem fazendo recair sobre populações mais carentes.
Este conjunto de medidas, custará cerca de 225 milhões de euros, segundo o Ministro das Finanças.
Mas estas medidas tomadas pelo Governo serão financiadas pelas empresas petrolíferas e pelos municípios portugueses. As empresas petrolíferas financiarão com 120 milhões de euros. Os municípios portugueses financiarão com 100 milhões de euros, retirados da sua receita de IML O Governo português colaborará com 5 milhões de Euros.

Origem do Financiamento das medidas do Governo contra a crise

das empresas petrolíferas 120 Milhões de Euros 100 Milhões de Euros 5 Milhões de Euros 225 Milhões de Euros dos Municípios do Governo Total (Fontes Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças)

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A ANMP e os municípios concordam com todas as medidas que visem apoiar a melhoria da qualidade de vidas das famílias.
Mas o Governo não pode actuar de forma discriminatória e como se houvesse dois países.
Se, por um lado, se concorda com o princípio de que os apoios sociais prometidos pelo Primeiro-Ministro, nomeadamente através da criação do passe escolar, são importantes para a coesão social e para aliviar os encargos financeiros das famílias, a ANMP considera que não é aceitável que esta medida não tenha um carácter nacional.
A maioria das famílias fica excluída desta medida, que chega apenas àqueles que vivem em municípios que dispõem de transportes urbanos. Assim se agravam assimetrias entre alguns (poucos) centros urbanos e as restantes autarquias do País.
Face a tudo isto, é indispensável e justo que o esforço que é agora imposto às autarquias tenha correspondência proporcional no esforço financeiro do próprio Governo.
Tendo as autarquias acesso a nove vezes menos receitas que o Estado, é óbvio que caberá ao Governo um esforço proporcional de 900 milhões de euros (nove vezes o que exige aos municípios), em vez dos 5 milhões que se propõe afectar a estas medidas de benefícios sociais às famílias.
Entretanto, e em termos de efeitos destas medidas na gestão municipal, é dever da ANMP alertar o Governo e o País para que este novo e significativo esforço suplementar agora exigido aos municípios terá impacto na redução do investimento público em infra-estruturas e equipamentos.
Simultaneamente, estas medidas são contrárias aos esforços municipais, até aqui bem sucedidos e bem encaminhados, para assegurar o equilíbrio de contas, para diminuir o défice público, para diminuir o endividamento e para assegurar a contrapartida nacional para obras com co-financiamento comunitário no âmbito do QREN.
Ao inverso, estas medidas impostas aos municípios apontam no sentido do desequilíbrio das contas, do aumento do défice público e do endividamento municipal, e da não execução de obras e desaproveitamento de verbas comunitárias, por falta de recursos municipais. Mas esta é uma opção do Governo e cujas consequências só serão responsabilidade de quem a tomou, e não dos municípios portugueses.
5. Mesmo a nível de medidas sectoriais, como é o caso da habitação, o esforço previsível que o Governo se propõe fazer com o reforço das deduções de amortizações e juros em IRS, representa menos de metade do que o esforço que entretanto é exigido aos municípios, em sede de IMI.
Isto ajuda a realçar ainda mais a desproporção do esforço que é exigido aos municípios com o financiamento destas medidas, tendo por comparação o esforço que o Governo reserva para si próprio.
6. Tenha-se em conta que os municípios que serão mais directamente afectados por estas medidas verão a sua receita de IMI descer em 20% (nos casos de descida de 0,5% para 0,4%) e em 12,5% (nos casos de descida de 0,8% para 0,7%), o que pode ser muito substancial na estrutura de receitas de alguns dos municípios atingidos.
7. Por outro lado, este decréscimo nas receitas de IMI vai ter incidência directa nos cálculos dos limites de endividamento líquido e bancário dos municípios em geral, pois esta receita faz parte dos parâmetros para determinação daqueles limites.
Não sendo o momento para elencar os problemas existentes, neste âmbito, em volta da Lei de Finanças Locais, é indispensável que o Governo tenha em conta os efeitos colaterais das medidas que toma e, neste caso, introduza os mecanismos necessários para evitar que a capacidade de endividamento dos municípios seja ainda mais artificialmente restringida, agora também por esta via.
8. A ANMP denuncia a manifesta insuficiência das medidas propostas para ajudar a resolver os problemas das famílias portuguesas.

Coimbra, 21 de Julho de 2008.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 219/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 8 de Setembro de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta e por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 219/X(3.ª) «Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses».

CAPITULO I Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO III Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade e na especialidade a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao mesmo.

Horta, 8 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE LEI N.O 221/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/75, DE 13 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO, FIXANDO O LIMITE DE IDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES OPERACIONAIS PELOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO EM 57 ANOS

Exposição de motivos

O Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada em 28 de Abril de 1948, que versa sobre o licenciamento de pessoal, embora prevendo o limite inferior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo (CTA), não prevê o correspondente limite superior de idade. Este limite está, contudo, previsto no direito interno, no artigo 27.º do Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/75, de

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13 de Dezembro. Inicialmente de 52 anos, é actualmente, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, de 55 anos.
A constante evolução técnica e tecnológica verificada nos equipamentos e sistemas de apoio à prestação de serviços de tráfego aéreo, a qual tem trazido uma sensível melhoria das condições de trabalho dos controladores de tráfego aéreo e, bem assim, a harmonização com a prática que tem vindo a verificar-se noutros países europeus, aconselham a novo alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.
Por outro lado, não existem razões humanas, técnicas ou de segurança operacional que justifiquem a manutenção daquele limite de idade, pelo que o Governo pretende proceder à alteração da disposição legal que o impõe, fixando esse limite em 57 anos e ajustando-o assim à realidade actual do sector do controlo de tráfego aéreo.
Por fim, o aumento do limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos CTA portugueses terminará com a situação actualmente verificada que os impede de exercer aquelas funções em situações em que os CTA de outros países europeus, que já procederam a esse aumento, podem fazê-lo.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores da NAV – Portugal, EPE, e a associação sindical dos controladores de tráfego aéreo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo Único Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º Limite superior de idade para o exercício de funções operacionais

O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 57 anos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008.

——— Consultar Diário Original

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PROPOSTA DE LEI N.º 222/X(4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

No Estado de direito democrático, a utilização de armas compete, em regra, às forças de segurança para protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, manutenção da paz pública e reforço da autoridade do Estado. Assim, a detenção de armas ilegais ou a utilização de armas na comissão de crimes deve ser especialmente reprimida, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave.
Por esta razão, a presente lei prevê o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma. Além disso, prevê a detenção, em ou fora de flagrante delito, dos agentes de crimes de detenção de arma proibida ou de crimes cometidos com recurso a arma, bem como a aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Todos os crimes praticados com armas passam a ser objecto de uma agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Esta regra funciona de acordo com um princípio de subsidiariedade e com respeito pelos princípios penais e processuais penais, pelo que a agravação só se aplica se outra, mais grave, não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime.
Por outro lado, esta lei recebe as lições da aplicação da lei ao longo dos últimos dois anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários.
Neste último sentido, aperfeiçoam-se algumas definições legais pré-existentes relativas aos tipos de armas, designadamente a de arma branca, arma de fogo transformada e de reprodução de arma de fogo para práticas recreativas (softair).
Estabelece-se agora que as armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, salvo despacho do Director Nacional da PSP a requerimento fundamentado do interessado.
Regula-se o regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas destinados a actividades desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística.
São introduzidas alterações pontuais, por forma a permitir plenamente a prática de certas actividades desportivas, designadamente, artes marciais e softair.
É restringida a aquisição de armas de ar comprimido de recreio destinadas à prática de actividades lúdicas a maiores de 18 anos.
São sujeitas a homologação as armas e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência e proíbe-se a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas.
Esclarece-se que às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
Permite-se o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18, desde que devidamente acompanhados pelo titular do poder paternal e na condição de que seja este o proprietário da arma utilizada pelo menor e possua licença.
Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas passam a abranger também as armas eléctricas e os aerossóis de defesa e os cursos de actualização dos titulares de licença destinadas a caça passam a realizar-se em cada 10 anos.
Aperfeiçoa-se o regime da detenção e guarda de armas, passando a prever-se a guarda feita em cofre não portátil.
Limita-se a aquisição de munições, não sendo permitida aos titulares das licenças C e D a detenção de mais de 1000 munições ou de mais de 250 munições, respectivamente, salvo autorização especial.
Regula-se a concessão de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de

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armas quando destinadas a colecção.
O desenvolvimento de actividades aos titulares de alvará de armeiro só é autorizado nos estabelecimentos licenciados para o efeito e de acordo com as regras de segurança definidas e proíbe-se expressamente o comércio electrónico de armas.
Passa a constituir obrigação especial do armeiro informar o comprador da arma acerca das respectivas regras de segurança.
Esclarecem-se alguns procedimentos de importação e exportação de armas e munições.
Cria-se um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características.
Competirá à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. Para esse efeito, todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
O crime de detenção de arma proibida passa a abranger quaisquer produtos ou substâncias explosivas.
Passam a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio.
Serão apreendidas todas as armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou outras armas, quando se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
Por fim, no plano das operações especiais de prevenção criminal, compete à PSP a verificação de armas, munições, substâncias ou produtos referidos na presente lei que se encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
São ainda tidas em conta as Directivas 91/477/CEE e 2008/51/CE.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 56.º, 60.º, 62.º a 64.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 77.º, 79.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

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membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

Artigo 2.º [»]

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 — Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas ou objectos; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) «Arma de ar comprimido desportiva», a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo e homologada pelo director nacional da PSP; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) «Arma branca», todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m) [»]; n) «Arma eléctrica», todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou objectos; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) «Arma de fogo transformada», o dispositivo apto a ser convertido em arma de fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo, ou o objecto susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito ; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»]; aa) [»]; ab) [»]; ac) [»];

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ad) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado em 50% da sua superfície, com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével com características definidas por despacho do director nacional da PSP, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J e homologada pela Direcção Nacional da PSP; ae) [»]; af) [»]; ag) [»]; ah) [»]; ai) «Bastão extensível», instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado, como meio de agressão ou defesa; aj) [Anterior alínea ai)]; al [Anterior alínea aj)]; am) [Anterior alínea al)]; an) [Anterior alínea am)]; ao) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho independentemente das suas dimensões; ap) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente independentemente das suas dimensões; aq) «Faca de arremesso» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente, independentemente das suas dimensões; ar) «Faca de borboleta» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão independentemente das suas dimensões; as) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente independentemente das suas dimensões; at) [Anterior alínea as)]; au) [Anterior alínea at)]; av) [Anterior alínea au)]; ax) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D; az) «Revólver», a arma de fogo curta, de repetição, equipada com tambor contendo várias câmaras; aaa) «Arma confundível com armamento militar», a arma que, pela sua configuração ou características, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou considerada como tal.

2 — Partes das armas de fogo: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [»]; x) [»]; z) [»].
3 — Munições das armas de fogo e seus componentes: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»]; u) [»]; v) [Revogada]; x) [»]; z) [»]; aa) [»]; ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.
4 — [»].
5 — Outras definições: a) [»]; b) [»];

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c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j) «Explosivo civil», todos as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado», todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m) (»); n) (»); o) (»); p) «Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) «Importação», a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros; u) «Exportação», A saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros; v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; x) «Homologação de armas e munições», a aprovação de marca, modelo, e demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP, para constar de um catálogo.

Artigo 3.º [»]

1 - [»].
2 - São armas, munições e acessórios da classe A: a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal pela competente entidade do Ministério da Defesa Nacional; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das forças armadas ou forças e serviços de segurança;

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j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; r) [»]; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas; t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material de guerra ou as confundíveis com armamento militar.
3 - [»].
4 - São armas da classe B1: a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25; b) Os revólveres com o calibre denominado .32.
5 - [»].
6 - [»].
7 - São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
8 - São armas da classe F: a) [»]; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação; 9 - São armas da classe G: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de ar comprimido de recreio.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das confundíveis com armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.

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Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas de alarme destinados a actividades desportivas ou ao adestramento de animais.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações

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teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 11.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - A aquisição de armas de ar comprimido de recreio, destinadas à prática de actividades lúdicas, é autorizada a maiores de 18 anos pelo director nacional da PSP mediante declaração de compra e venda.

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 15.º [»]

1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) [»]; b) [»]; c) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes

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condições: a) [»]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas para fins de ornamentação; c) [»]; d) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º a menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Artigo 18.º [»]

1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) [»]; b) [»]; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca após 5 anos ou com a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido esgotado, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

Artigo 21.º [»]

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C, D e E, no que se refere às armas eléctricas e aerossóis de defesa e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de actualização

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técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 26.º [»]

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento emitido pelo director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - [»].

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 30.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre; d) [»]; e) [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].

Artigo 32.º Limites de detenção e guarda

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.

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4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - [»].
6 - Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.os 2, 3 e 4, mediante autorização especial do director nacional da PSP, por solicitação do interessado.

Artigo 34.º [»]

1 - [»].
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º [»]

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma, licença de uso e porte de arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 1000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento fundamentado do interessado.
3 - [»].

Artigo 39.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética, actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

Artigo 41.º [»]

1 - [»].
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, que impeça a sua queda involuntária, extravio ou furto, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo, curta ou longa, deve ser transportada de forma separada das respectivas

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munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma a que não seja facilmente utilizável, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - [»].

Artigo 42.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito; b) (»); c) (»).

Artigo 43.º [»]

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos e com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - [»].

Artigo 47.º [»]

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas, quando destinadas a colecção.

Artigo 48.º [»]

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás: a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições; b) [»]; c) [»]; d) Alvará de armeiro do tipo 4, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratandose de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e); e) [»];

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f) [»].
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 - Os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, cingindo a sua actividade às armas, munições e equipamentos previstos na presente lei.

Artigo 51.º [»]

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Apresentar as armas transferidas de outro Estado-membro, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º [»]

1 - [»].
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - [»].

Artigo 53.º [»]

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - [»].

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Artigo 56.º [»]

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - [»].

Artigo 60.º [»]

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional PSP.

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação ou exportação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - [»].
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - [Revogado].

Artigo 63.º [»]

1 - [»].
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com

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fulminantes ou só fulminantes.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º [»]

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 67.º [»]

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP.
5 - [»].
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP.

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Artigo 70.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º [»]

1 - [»].
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente, mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-membro de destino.

Artigo 73.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos termos previstos em legislação própria.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4]

Artigo 74.º [»]

1 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo não podem ser admitidas em território nacional.
2 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo, já se encontrem em território nacional e tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou como objecto de colecção são numeradas, marcadas e submetidas a punção pela PSP.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - As munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 77.º [»]

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - [»].
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua

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propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - [»].
5 - [»].
6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribuiu ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 79.º [»]

1 - Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - [»].
3 - [»].
4 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 80.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise qualitativa e quantitativa e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente da sua situação legal e do motivo que determinou a apreensão, comunicam o facto à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

Artigo 84.º [»]

1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de instruções técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

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a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - [»].
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 89.º [»]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Artigo 91.º [»]

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado: a) [»]; b) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º.

Artigo 97.º [»]

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º [»]

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º [»]

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições: a) [»]; b) No artigo 19.º-A é punido com uma coima de €500 a € 5000; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Não renovação de licença de uso e porte de arma nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º é punido com coima de € 1000 a € 10000; f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para recreio, é punido com coima de € 500 a €1000.

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Artigo 101.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de € 20000 a € 40000.
4 - Quem exercer comércio electrónico das armas e suas munições previstas na presente lei é punido com coima de € 1000 a €20000.
5 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado é punido com coima de €500 a €2000.

Artigo 107.º [»]

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando: a) [»]; b) [»]; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 108.º [»]

1 - [»].
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 109.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Compete ainda à PSP a verificação dos artigos previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

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Artigo 113.º [»]

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que refere aos requisitos previstos para a sua concessão; e) [»].
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-A, 50.º-A, 68.º-A, 95.º -A e 112.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Homologação

1 - São sujeitas a homologação as armas e munições destinados a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para efeitos de homologação de armas e munições, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas.

Artigo 19.º-A Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados no mesmo acto cinegético, por quem exerce o poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 50.º-A Comércio electrónico

O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, licenciados ao abrigo da presente lei, é proibido.

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Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.

Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público.
3 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
4 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só podem ser utilizadas para as actividades definidas no despacho de reclassificação.»

Artigo 3.º Alteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

1 - O capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção».
2 - A secção I do capítulo II da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, tipos de licença e atribuição».

Artigo 4.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro,

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com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

Artigo 2.º Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 — Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas ou objectos; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho; d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho; e) «Arma de alarme» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo; f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;

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g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo e homologada pelo director nacional da PSP; h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior a 30 cm; i) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos; j) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou objectos; o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP); r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e marcas e numerações de origem; t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo apto a ser convertido em arma de fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo, ou o objecto susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito; u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano; v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; x) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;

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ab) «Arma semiautomática» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; ac) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil; ad) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado em 50% da sua superfície, com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével com características definidas por Despacho do director nacional da PSP, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J e homologadas pela Direcção Nacional da PSP; ae) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; ag) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; ah) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma de um bastão; ai) «Bastão extensível» instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado, como meio de agressão ou defesa.
aj) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; al) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito deste; am) «Carabina» a arma de fogo longa com cano da alma estriada; an) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa; ao) «Estilete» a arma branca ou instrumento com configuração de arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho independentemente das suas dimensões; ap) «Estrela de lançar» a arma branca ou instrumento com configuração de arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente independentemente das suas dimensões; aq) «Faca de arremesso» arma branca ou instrumento com configuração de arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente, independentemente das suas dimensões; ar) «Faca de borboleta» arma branca ou instrumento com configuração de arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão independentemente das suas dimensões; as) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» arma branca ou instrumento com configuração de arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente independentemente das suas dimensões; at)«Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; au) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser utilizada a curta distância; av) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar; ax) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A,

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B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair; az) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, equipada com tambor contendo várias câmaras.
aaa) «Arma confundível com armamento militar» a arma que, pela sua configuração ou características, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou considerada como tal.

2 — Partes das armas de fogo:

a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica; c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil; d) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil; e) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra; f) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição; g) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; h) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição; i) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo; j) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma de fogo; l) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; m) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça; n) «Culatra ou bloco da culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara; o) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições; p) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo; q) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de accionamento acidental; r) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo; s) «Mecanismo de travamento» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; t) «Partes essenciais da arma de fogo» nos revólveres, o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça; u) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante; v) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara; x) «Silenciador» o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; z) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições.

3 — Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) «Bala ou projéctil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão; b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada; c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo,

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nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico; d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca; e) «Cartucho» a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projécteis para utilização em armas com cano de alma lisa; f) «Cartucho de caça» a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva; g) «Chumbos de caça» os projécteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça; h) «Componentes para recarga» os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo; i) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual quando deflagrada provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo também não ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou réplicas; j) «Invólucro» a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada; l) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado numa arma de fogo; m) «Munição com bala de caça» o cartucho de caça com projéctil único; n) «Munição com bala desintegrável» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objecto duro; o) «Munição com bala expansiva» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacte com um corpo sólido; p) «Munição com bala explosiva» a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacte; q) «Munição com bala incendiária» a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte; r) «Munição com bala encamisada» a munição com projéctil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base; s) «Munição com bala perfurante» a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes; t) «Munição com bala tracejante» a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama e ou fumo de forma a tornar visível a sua trajectória; u) «Munição com bala cilíndrica» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido; v) [Revogada]; x) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma; z) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro; aa) «Zagalotes» os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.; ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo;

4 — Funcionamento das armas de fogo:

a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de

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carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras; b) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador; c) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra; d) «Culatra aberta» a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma que a câmara não esteja obturada; e) «Culatra fechada» a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara; f) «Disparar» o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil.

5 — Outras definições:

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições; b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos; c) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único; d) «Casa forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas; e) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida; f) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma; g) «Disparo de advertência» o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens; h) «Equipamentos, meios militares e material de guerra» os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança; i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j) «Explosivo civil» todos as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casaforte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado; n) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato; o) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada; p) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;

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q) «Uso de arma» o acto de empunhar ou disparar uma arma; r) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento; s) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado à arma que se destina a impedir a sua utilização e disparo não autorizados.
t) «Importação», a entrada em território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros; u) «Exportação», a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros.
v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; x) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP.

Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal; b) As armas de fogo automáticas; c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear; d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto; e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme;

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r) Os silenciadores; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas; t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material de guerra ou as confundíveis com armamento militar.

3 - São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 - São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25; b) Os revólveres com o calibre denominado .32.

5 - São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada; c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central; e) As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo; g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 mm.

6 - São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 - São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 - São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

9 - São armas da classe G:

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a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido desportivas; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de ar comprimido de recreio.

10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das confundíveis com armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.

SECÇÃO II Aquisição, detenção, uso e porte de armas

Artigo 4.º Armas da classe A

1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas de alarme destinados a actividades desportivas ou ao adestramento de animais.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:

a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual; b) Aos titulares da licença B; c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

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4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 6.º Armas da classe B1

1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1; b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 7.º Armas da classe C

1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após verificação da situação individual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 8.º Armas da classe D

1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a utilização, a detenção, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.

Artigo 9.º Armas da classe E

1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.

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2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E; b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a sua situação individual.

Artigo 10.º Armas da classe F

1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.

Artigo 11.º Armas da classe G

1 - A aquisição de armas veterinárias e lança-cabos pode ser autorizada, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.
5 - A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
6 - A detenção, o uso e o porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.
7 - A aquisição de armas de ar comprimido de recreio, destinadas à prática de actividades lúdicas, é autorizada a maiores de 18 anos pelo director nacional da PSP mediante declaração de compra e venda.

CAPÍTULO II Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

SECÇÃO I Homologação, tipos de licença e atribuição

Artigo 11.º-A Homologação

1 - São sujeitas a homologação as armas e munições destinados a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para efeitos de homologação de armas e munições, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.

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3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas.

Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

1 - De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B e E; b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E; c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E; d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E; e) Licença E, para o uso e porte de armas das classes E; f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F; g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E; h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E.

2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 13.º Licença B

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.
2 - A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 14.º Licença B1

1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; c) Sejam idóneos;

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d) Sejam portadores de certificado médico; e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo juiz, elaborado pelo magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente, e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para a sua formulação.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º Licenças C e D

1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo; c) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; d) Sejam idóneos; e) Sejam portadores de certificado médico; f) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da Classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados por quem exerce o poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada pelo menor.

Artigo 16.º Licença E

1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

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condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem justificadamente carecer da licença; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.

Artigo 17.º Licença F

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas para fins de ornamentação; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico.

2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º a menores de 18 anos e maiores de 14 anos.

Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio

1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.

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4 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º.
5 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º; c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

6 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
7 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 19.º Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelos ministros, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca após 5 anos ou com a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido esgotado, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.

Artigo 19.º-A Licença para menores

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados no mesmo acto cinegético, por quem exerce o poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 20.º Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

SECÇÃO II Cursos de formação e de actualização, exames e certificados

Artigo 21.º Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C, D e E no que se refere às armas eléctricas e aerossóis de defesa e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.

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Artigo 22.º Cursos de actualização

1 - Os titulares de licenças B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma

A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 25.º Exames de aptidão

1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.

Artigo 26.º Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento emitido pelo director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação bem como a aprovação no exame de aptidão não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.

SECÇÃO III Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D e a licença especial concedida ao abrigo do

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artigo 19.º são válidas por um período de cinco anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de seis anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.

Artigo 29.º Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença, deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

CAPÍTULO III Aquisição de armas e munições

SECÇÃO I Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário; b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a actividade; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre; d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver; e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.

3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - [Revogado].

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Artigo 31.º Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 32.º Limites de detenção e guarda

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil, ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
6 - Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.os 2, 3 e 4, mediante autorização especial do director nacional da PSP, por solicitação devidamente fundamentada do interessado.

SECÇÃO II Aquisição de munições

Artigo 33.º Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico com código de identificação secreto.

Artigo 34.º Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

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de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma, licença de uso e porte de arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 1000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento fundamentado do interessado.
3 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.

Artigo 36.º Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo

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proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

CAPÍTULO IV Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I Obrigações comuns

Artigo 39.º Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes; b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma; c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética, actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido; g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei; h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento; i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.

Artigo 40.º Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

SECÇÃO II Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir

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rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, que impeça a sua queda voluntária, extravio ou furto, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontada de forma a que não seja facilmente utilizável, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.

Artigo 42.º Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:

a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito; b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade; c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.

Artigo 43.º Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos e com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.

Artigo 44.º Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro.

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SECÇÃO III Proibição de uso e porte de arma

Artigo 45.º Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - É proibida a detenção ou o porte de arma sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 - As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.

Artigo 46.º Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.
3 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
4 - A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido.
5 - Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V Armeiros

SECÇÃO I Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas quando destinadas a colecção.

Artigo 48.º Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

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a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de armas de fogo e suas munições; b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições; c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições.
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos; b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis; c) Seja idóneo; d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e); e) Seja portador de certificado médico; f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 - Os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, cingindo a sua actividade às armas, munições e equipamentos previstos na presente lei.

Artigo 49.º Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.

Artigo 50.º Cassação do alvará

1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

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a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade; b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará; c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

Artigo 50.º- A Comércio electrónico

O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, licenciados ao abrigo do presente regime jurídico é proibido.

SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a:

a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios; c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade; e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Apresentar as armas transferidas de outro Estado-membro, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização

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de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º Marca de origem

1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 54.º Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.

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CAPÍTULO VI Carreiras e campos de tiro SECÇÃO I Prática de tiro Artigo 56.º Locais permitidos 1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação Artigo 57.º Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 58.º Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 48.º.

Artigo 59.º Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

CAPÍTULO VII Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo SECÇÃO I Importação e exportação de armas e munições

Artigo 60.º Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só

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fulminantes e demais acessórios e peças estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.
6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional PSP.

Artigo 61.º Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.

Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação ou exportação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas, 2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação ou exportação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como,

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se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - [Revogado].

Artigo 63.º Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2; b) N.º 3; c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição; d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 65.º Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes ficam depositados em local

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a determinar pela PSP ou pelo chefe da estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 66.º Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

SECÇÃO II Transferência

Artigo 67.º Transferência de Portugal para os Estados membros

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva; d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas; e) O número de armas que integram o envio ou o transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo das conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.

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6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 68.º Transferência dos Estados membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros Estados.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados membros da União Europeia.
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 68.º-A Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.

Artigo 69.º Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados membros da União Europeia para onde se realize a transferência.
2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

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SECÇÃO III Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio; b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe; c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção; d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar; e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.
5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente, mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-membro de destino.

CAPÍTULO VIII Manifesto

SECÇÃO I Marcação e registo

Artigo 72.º Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 73.º Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é

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obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e fazse em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos termos previstos em legislação própria.
4 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
5 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.

Artigo 74.º Numeração e marcação

1 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo não podem ser admitidas em território nacional.
2 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo, já se encontrem em território nacional e tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou como objecto de colecção são numeradas, marcadas e submetidas a punção pela PSP.
3 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.
4 - As munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 75.º Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições, se o tiver.

CAPÍTULO IX Disposições comuns

Artigo 76.º Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 77.º Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina

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sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribuiu ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 79.º Leilões de armas apreendidas

1 - Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Podem licitar em leilões de armas:

a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma; b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa; c) Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão; d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.

3 - Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
4 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 80.º Armas apreendidas

1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito

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em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

Artigo 81.º Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas.

Artigo 82.º Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

Artigo 83.º Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios electrónicos de pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.
5 - A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º Delegação de competências

1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de instruções técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

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Artigo 85.º Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO X Responsabilidade criminal e contra-ordenacional SECÇÃO I Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

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5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.

Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas neste diploma; ou b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO II Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 - Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado

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pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2 - O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou de pena ou execução de medida de segurança.
3 - A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença ou licença especial.
5 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.
6 - O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de desobediência qualificada.

Artigo 91.º Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos; b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.

Artigo 92.º Interdição de exercício de actividade

1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a

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mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.

Artigo 93.º Medidas de segurança

1 - Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e porte de armas ou de alvará a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens; b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.

2 - A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.
3 - A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova licença ou alvará ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da medida e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas, designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.
4 - É aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 90.º.

Artigo 94.º Perda da arma

1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais, qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena acessória ou medida de segurança, pode ser vendida a quem reúna condições para as possuir.
2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP ao comprador indicado por aquele ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto no artigo 79.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do ministro que tutela a administração interna.

Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º.

Artigo 95.º-A Detenção e prisão preventiva

1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de

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medida de coacção ou de garantia patrimonial.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público.
3 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
4 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

SECÇÃO III Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 97.º Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 98.º Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 99.º Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:

a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500; b) No n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000; c) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.
d) A alteração das características das reproduções de armas de fogo para recreio é punido com coima de € 500 a €1000.

Artigo 100.º Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus

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funcionários.

Artigo 101.º Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 102.º Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo e quem a publicar, editar ou transmitir fora das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 103.º Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 104.º Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º Regime subsidiário

1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para o Estado, de 40%

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para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

SECÇÃO V Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º Apreensão de armas

1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização.
c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.

2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Artigo 108.º Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

a) O titular tenha sido condenado por qualquer crime; b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização; c) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

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g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas; h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.

SECÇÃO VI Operações especiais de prevenção criminal

Artigo 109.º Reforço da eficácia da prevenção criminal

1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.
2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:

a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei; b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.

3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de

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viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
4 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública a verificação dos artigos previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Artigo 110.º Desencadeamento e acompanhamento

1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.

Artigo 111.º Actos da exclusiva competência de juiz de instrução

1 - Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 - Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I Regime transitório Artigo 112.º Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas

As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só podem ser utilizadas

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para as actividades definidas no despacho de reclassificação

Artigo 113.º Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1; b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos; c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade; e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
3 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 114.º Detenção vitalícia de armas no domicílio

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
4 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que por força do presente diploma não sejam classificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas armas, desde que comprovem junto da Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na presente lei.
5 - A eventual transmissão das armas a que se referem os n.os 1, 3 e 4 está sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou, mediante autorização do director nacional da PSP, a associações de coleccionadores com museu, ou, se esse for o caso, à sua reclassificação como arma de outra classe legalmente permitida.

Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias

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contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.

Artigo 116.º Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 117.º Regulamentação a aprovar

1 — São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro; b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 — São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro; b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos; c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo; d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei; e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.

SECÇÃO II Revogação e início de vigência

Artigo 118.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969; c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio; e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro; f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro; g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;

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h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho; i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto; j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho; l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto; m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro; n) O Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho; o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º Legislação especial

Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:

a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal; b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico; c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.

Artigo 120.º Início de vigência

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º, que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 354/X(3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTRODUZA NO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS NACIONAIS UMA FORMAÇÃO, DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA, EM SUPORTE BÁSICO DE VIDA)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Venho, pela presente, informar V. Ex.ª da alteração sofrida na redacção do n.º 3 do projecto de resolução n.º 354/X(3.ª), apresentado pelo nosso Grupo Parlamentar «Recomenda ao Governo que introduza no 3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida» que passa a ter a seguinte:

3 — A formação em «Emergência Médica/Suporte de Vida» será ministrada através de parcerias institucionais a celebrar, no respeito pela liberdade de escolha de cada escola, nomeadamente com as seguintes instituições: INEM, Liga dos Bombeiros Portugueses, Cruz Vermelha Portuguesa, Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, Associação Nacional de Bombeiros Profissionais ou Conselho Português de Ressuscitação.

Assembleia da República, 9 de Setembro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Mariana Ribeiro Ferreira

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 375/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI DE POLÍTICA CRIMINAL NO SENTIDO DE ESTA SE ADAPTAR ÀS ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DO FENÓMENO CRIMINAL, CONTEMPLANDO DE FORMA EXPRESSA E DIRECTA A CHAMADA «CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA» E DE ELIMINAR AS DIRECTIVAS QUE CONDICIONAM A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO QUE RESPEITA À PROMOÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA E DE PENA DE PRISÃO EFECTIVA

Os fenómenos de criminalidade violenta que têm assolado, em crescendo, o nosso país nos últimos tempos traduzem o fracasso das políticas de segurança interna seguidas por este Governo. Portugal confronta-se hoje com graves problemas de segurança que exigem uma resposta célere, eficaz e adequada. A alteração do regime jurídico das armas não consubstancia, em si e por si, uma resposta adequada e global às novas características da criminalidade, patenteadas por esta recente onda de crime violento.
É urgente e prioritária a revisão da lei de política criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), por ser este o instrumento político-legislativo adequado a lidar com as alterações e evoluções do fenómeno criminal. É aí que o Governo define a estratégia de combate ao crime. No entender do PSD, esta estratégia estava de origem mal concebida; mas, seja como for, a evolução da realidade veio demonstrar a superação dos pressupostos em que o Governo desenhou a estratégia política de manutenção da segurança e de combate ao crime.
Tendo em conta a particular responsabilidade do Governo nesta matéria, acentuada pelo facto de lhe caber, nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio), a iniciativa de apresentar alterações à lei de política criminal quando se modifiquem substancialmente as circunstâncias que fundamentaram a respectiva aprovação, o que é manifestamente o caso, optou-se pela via da recomendação ao Governo para a apresentação de iniciativa legislativa nesse sentido.
Para lá do tratamento específico e da concessão de prioridade ao crime violento, enquanto categoria própria, mostra-se também ajustada a modificação dos artigos 13.º e 15.º, que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à aplicação de penas de prisão efectivas e da medida de coacção prisão preventiva.
É que os referidos comandos legais instruem o Ministério Público no sentido de preferencialmente não requerer a aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de penas de prisão efectivas. Ou seja, nos casos em que se vislumbre hipótese legal de o fazer à luz das regras gerais aplicáveis, por força daqueles normativos específicos, o Ministério Público só o poderá fazer em último grau ou recurso. Os artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, afiguram-se, assim, como um reforço da exigência de proporcionalidade resultante das regras gerais (Constituição e Códigos Penal e de Processo Penal). Não se cura, como alega o Governo, de uma mera repetição, pois nesse caso tais normas seriam inúteis e careceriam de sentido.
Mais: elas têm um campo próprio de aplicação, delimitado naqueles preceitos, o que significa que, nesse preciso campo de aplicação, vigoram regras diferentes (mais apertadas) do que as regras gerais. Devem tais normativos ser modificados, por restringirem de sobremaneira a aplicação da prisão preventiva e de penas de prisão efectiva, o que não se compreende, sobretudo no actual contexto de crise de segurança e de acréscimo de fenómenos criminais violentos e graves.
Nada justifica, pois, no entender do PSD, que se mantenham em vigor tais directivas condicionantes da actuação do Ministério Público, que só contribuem para o aumento do clima de insegurança e do sentimento de impunidade. Ao que se junta a necessidade de ponderar a manutenção da regra do recurso obrigatório do artigo 17.º por banda do Ministério Público, que, quando conjugada com aquelas directivas pode ter um efeito deveras negativo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

— Que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), invocando a alteração substancial de circunstâncias, apresente proposta de alteração à Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (Define os objectivos, prioridades e orientações de

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política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal),

(a) actualizando a estratégia de combate ao crime, designadamente contemplando o fenómeno da criminalidade violenta como categoria específica; (b) revendo em particular os seus artigos 13.º e 15.º, no sentido de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva; (c) reponderando o alcance da impugnação obrigatória estabelecida no artigo 17.º.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — António Montalvão Machado — Agostinho Branquinho — Luís Campos Ferreira — José Manuel Ribeiro — Regina Ramos Bastos — Hugo Velosa — Luís Rodrigues — Ricardo Martins — Fernando Santos Pereira.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 376/X(4.ª) PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA BICICLETA E OUTROS MODOS DE TRANSPORTE SUAVES

Exposição de motivos

Uma das razões que mais contribui para a degradação ambiental e da qualidade de vida, mormente nas nossas cidades, são os elevados níveis de tráfego viário e automóveis particulares que congestionam as artérias urbanas, poluem a atmosfera e o ar que respiramos, usurpam o espaço público dificultando a mobilidade de peões e em particular de cidadãos com mobilidade reduzida, contribuindo ainda com uma pesada quota-parte de responsabilidade para as emissões de gases com efeito estufa e, consequentemente, para o incumprimento nacional das metas de redução acordadas em Quioto.
A questão da mobilidade e transportes, não apenas pela componente ambiental de emissões que apresenta, mas também social, enquanto direito que é, instrumental no acesso e usufruto de bens e serviços e portanto de direitos fundamentais (saúde, educação, trabalho, cultura, lazer, participação cívica e política), necessita ser olhada de forma séria, responsável e pró-activa, não apenas, embora definitivamente também, pelos cidadãos, mas antes de mais pelos poderes públicos que têm responsabilidades inalienáveis de zelar pelo interesse público, também nesta área.
Infelizmente os modos de transporte suave, alternativos ao automóvel particular, mormente em pequenos percursos, ou complementares com os transportes públicos, que podem, efectivamente, constituir um meio poderosíssimo ao nosso alcance para mudar comportamentos e melhorar a qualidade de vida das nossas cidades, tornando-as mais livres de automóveis e ajudando a devolver o espaço público aos cidadãos, para que o usem e dele fruam em segurança e sem constrangimentos, não têm sido levados a sério, na maior parte dos casos, pelos nossos poderes públicos.
Preconceitos antiquados, hábitos acomodados e ideias feitas como a de uma supostamente invencível e tradicional preguiça e modorra nacionais, têm servido há tempo demais para adiar a tomada de decisões e de medidas tendentes a mudar o actual cenário e a promover os modos suaves de mobilidade ou meios alternativos de transporte.
Por meios alternativos (ao automóvel, entenda-se) de transporte, ou mobilidade suave, entendemos, como dissemos noutro lugar, a que é feita com recurso a modos de deslocação e transporte de velocidade reduzida, ocupando pouco espaço e com pouco impacto na via pública e sem emissões de gases para a atmosfera como a simples pedonabilidade (andar a pé) ou a deslocação com recurso a bicicleta, patins, skates, trotinetas ou quaisquer outros análogos.
Ao contrário de Portugal, outros países têm apostado, para além das fundamentais integração, intermodalidade, investimento e simplificação bilhética nos transportes públicos, na defesa e promoção destes

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modos de mobilidade suave, garantindo segurança para ciclistas com criação e expansão de ciclovias e parqueamento de bicicletas, repensando o espaço público à medida do ser humano e do peão, incluindo aquele que apresenta, temporária ou permanentemente, mobilidade reduzida, ordenando o território, derrubando barreiras à sua utilização, promovendo esses modos como alternativas reais e vantajosas para todos que são.
Neste sentido, «Os Verdes» apresentaram várias iniciativas e promoveram diversas acções, ao longo dos anos, com o objectivo de garantir o entendimento dos modos suaves de transporte como alternativas de mobilidade. Em simultâneo com o presente projecto de resolução apresentámos um outro que visa que os modos suaves de transporte integrem a componente rodoviária da nova travessia do Tejo e dois projectos de lei, um visando alterar o Código da Estrada garantindo mais direitos a ciclistas e peões e o outro defendendo a criação de uma rede nacional de ciclovias (i.e., pistas especialmente dedicadas à circulação de velocípedes sem motor).
Contudo, pensamos que é possível e desejável ir mais além. Entendemos que é necessária e poderá ser extremamente útil, com vista a ajudar à mudança de atitudes e a criar uma atitude positiva e pró-activa em defesa dos meios de mobilidade suave, a elaboração e aprovação de um Plano Nacional de Promoção da Bicicleta e outros Modos de Transporte Suaves.
Assim, a Assembleia da República, sob proposta do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» delibera recomendar ao Governo o seguinte:

1 — O Governo deverá criar um grupo de trabalho com a presença de representantes dos ministérios responsáveis pelas áreas dos transportes, do ambiente, ordenamento do território e educação, de representantes da ANMP e ANAFRE, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável com vista à elaboração, aprovação e apresentação à Assembleia da República de um plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves.
2 — Este Plano dirigir-se-á entidades públicas e privadas, associações bem como ao cidadão individual, apresentando estratégias inovadoras, propostas e recomendações, tendo como objectivo fundamental a promoção dos modos de mobilidade suave, entendidos como os meios de deslocação e transporte de velocidade reduzida, ocupando pouco espaço e com pouco impacto na via pública e sem emissões de gases para a atmosfera como a simples pedonabilidade ou a deslocação com recurso a bicicleta, patins, skates, trotinetas ou quaisquer outros similares, encarados como uma mais-valia económica, social e ambiental, e alternativa real ao automóvel.
3 — Este Plano deverá conter, entre outros objectivos:

— O estabelecimento de metas verificáveis como a de aumentar a percentagem de ciclistas em circulação em Portugal até 2012; — Desenvolvimento de campanhas e estratégias de sensibilização e acções de educação para a utilização destes meios de transporte em segurança; — Reforço dos meios em contexto escolar visando a aprendizagem de utilização da bicicleta e outros modos de mobilidade suave em segurança e aprendizagem de regras de trânsito; — Promoção de diálogo e reflexão entre entidades públicas e os diferentes níveis de poder e de responsabilidade com vista a derrubar barreiras a estes modos de mobilidade suave; — Apoio a projectos de investigação e a implementação de projectos-piloto em espaço urbano nacional visando melhorar a integração de modos de mobilidade suave e a sua interacção com os sistemas de transporte público; — Promoção do cicloturismo.

Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 377/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE A MOBILIDADE POR MEIOS SUAVES DE TRANSPORTE INTEGRE A COMPONENTE RODOVIÁRIA DA NOVA TRAVESSIA DO TEJO

Nota explicativa

Este projecto de resolução não pretende pronunciar-se sobre a necessidade de uma nova travessia do Tejo ou sobre a sua localização. Este projecto de resolução parte da constatação da existência de uma Resolução do Conselho de Ministros (n.º 71/2008, de 28 de Abril), que determina que se vai construir uma terceira travessia do Tejo, com ligação Chelas–Barreiro, a qual vai ter uma valência ferroviária (convencional e alta velocidade) e uma componente rodoviária (pela leitura da referida Resolução, bem se percebe que essa circulação rodoviária é restrita a veículos com motor, exactamente nos mesmos termos em que já existe nas outras duas travessias do Tejo). É este erro concreto que «Os Verdes» pretendem corrigir com o presente projecto de resolução.
A questão é que não faltam estudos que concluem da saturação rodoviária na área de Lisboa, e designadamente no acesso à capital. São cerca de 400 mil carros, diariamente, a entrar nesta cidade. Uma situação que se torna insustentável e que tem tendência para se agravar caso se facilite o acesso rodoviário a Lisboa e não se aposte numa rede de transportes colectivos, de tal modo eficaz, que seja bem motivadora da sua utilização e, paralelamente, dissuasora do uso do automóvel individual nos movimentos pendulares.
Esta saturação de automóveis na área de Lisboa tem efeitos preocupantes, já constatados e explícitos em inúmeros estudos, designadamente de ordem ambiental e social.
Desde logo, esta forma maioritária de mobilidade insustentável leva a que os cidadãos percam horas «enfiados» em filas de trânsito, criando-lhes maior «stress» e retirando-lhes tempo livre para promoverem actividades que poderiam contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida.
Mas do ponto de vista ambiental é que a situação se começa a tornar caótica. Os níveis de concentração de poluentes são demasiado elevados, o consumo de combustíveis fósseis é exagerado, contribuindo para a nossa ineficiência e dependência energéticas, e a contribuição desta forma de mobilidade para as emissões de gases com efeito de estufa, é uma evidência inegável (Portugal é, de resto, dos países da União Europeia que mais tem assistido ao crescimento a pique das emissões de CO2 no sector dos transportes, devido à preponderância exagerada do modo rodoviário de transporte). E é justamente no sector dos transportes que se têm tomado menos medidas eficazes no que respeita ao combate às alterações climáticas.
Este país está globalmente concebido, na sua mobilidade, para o transporte rodoviário. Basta comparar os investimentos que, ano após ano, se fazem na rede rodoviária, os quais são muito superiores aos que se fazem na rede ferroviária convencional, ou até verificar que temos um plano rodoviário nacional, mas não temos um plano ferroviário nacional. É claro que tudo isto tem levado a que o transporte de pessoas, nomeadamente nos movimentos pendulares diários, e também o transporte de mercadorias se vão fazendo maioritariamente por via rodoviária, preterindo-se outras formas menos poluentes de transporte, como o ferroviário.
E é fácil verificar também que a concepção rodoviária neste país está por demais restrita aos veículos com motor, mormente automóveis ligeiros ou pesados, e que a concepção rodoviária nunca integra outros modos de transporte menos poluentes, como os meios suaves - veja-se o plano rodoviário nacional que não faz qualquer planificação e ignora mesmo a mobilidade suave como verdadeira alternativa de transporte por via rodoviária. Esta concepção, em pleno século XXI, com todos os estudos e experiências conhecidas, torna-se um verdadeiro desperdício e implica-se numa má gestão que importa corrigir.
Ora, o que «Os Verdes» entendem é que é tempo de, de uma vez por todas, dar sinais de que desejamos alterar esta insustentabilidade nas formas de mobilidade, de ultrapassar esta concepção retrógrada de mobilidade, a qual, sempre que dá um passo para a promoção dos transportes públicos, dá simultaneamente três para a promoção do transporte individual e nenhum para a promoção do transporte alternativo não poluente. É tempo de passar dos discursos sempre teoricamente bem construídos, mas sempre com poucos

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resultados, ou mesmo com resultados inversos, a medidas eficazes orientadas numa nova concepção de mobilidade.
É por isso que «Os Verdes» entendem que não se pode desperdiçar esta nova oportunidade, no caso de se vir a construir uma nova travessia do Tejo. Se esta infra-estrutura for construída, ela não pode restringir-se aos modos tradicionais de transporte, tem necessariamente que incluir uma concepção mais avançada de mobilidade e, justamente nesse sentido, enquadrar os modos suaves de transporte na sua componente rodoviária, designadamente a bicicleta, por forma a garantir que quem a pretende usar como verdadeira alternativa de transporte, o possa fazer e em condições de segurança adequadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

Se for construída a terceira travessia do Tejo, com componente rodoviária e ferroviária, a mobilidade por meios suaves de transporte integre a sua componente rodoviária.

Palácio de S. Bento, 15 de Setembro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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