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113 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

1 — Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que «Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos».

Assembleia da República, 18 de Setembro de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Ana Drago — Francisco Louçã — José Soeiro — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Alda Macedo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 380/X(4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 117/2008, DE 9 DE JULHO, QUE «CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS FRENTE TEJO, SA, E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS»

1 — O Decreto-Lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer procede à criação da Frente Tejo, SA, uma sociedade de capitais exclusivamente públicos que tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, nas áreas e de acordo com os objectivos e linhas de orientação aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
2 — Sucede que, tanto quanto se nos oferece constatar, o Governo veio estabelecer um regime de excepção, em benefício da sociedade Frente Tejo, SA, cuja justificação escapa à compreensão do CDS-PP.
3 — Com efeito, a sociedade Frente Tejo, SA, está dispensada dos limites impostos para o ajuste directo na contratação de obras e serviços pelo novo Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, cuja entrada em vigor ocorrerá no dia 30 de Julho p.f. Ora, segundo o CCP, o ajuste directo não é permitido para obras de valor superior a 1 milhão de euros ou serviços de valor superior a 75 000 euros (ou 25 000 euros, quando se trate de engenharia e arquitectura). Invocando, todavia, a Directiva Comunitária 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, o Decreto-Lei em apreciação vem permitir que a Frente Tejo, SA, proceda a ajustes directos, no que respeita a obras, até ao limite de 5,15 MEUR e, quanto aos serviços, até ao limite de 206 000 euros.
4 — A missão da Frente Tejo, SA, é levar a cabo um conjunto de intervenções na Frente Ribeirinha de Lisboa estimadas em 145 MEUR, listadas num «documento estratégico de requalificação e reabilitação urbana» aprovado, sem qualquer debate público, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, citada, num procedimento também ele de excepção e contrário aos direitos de informação e de participação garantidos na lei de bases do ordenamento do território e do urbanismo (Decreto-lei n.º 389/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro).
5 — Deste modo, é de concluir que o regime de excepção constante do Decreto-Lei em apreciação é lesivo dos direitos dos cidadãos e da transparência na gestão de verbas públicas, pelo que deve ser submetido à apreciação dos Deputados, e, eventualmente, ser objecto das alterações que permitam garantir a observância dos princípios consagrados no CCP, designadamente, em matéria de transparência na gestão e aplicação de verbas públicas.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 194.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve decretar a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que «Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos».

Palácio de S. Bento, 18 de Setembro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — António Carlos Monteiro — João Rebelo — José Paulo Areia de Carvalho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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