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16 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 544/X(3.ª) (ALTERA CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, AMPLIANDO O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 544/X(3.ª) «Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 31 de Julho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

Através do presente projecto de lei os autores pretendem «corrigir, no plano imediato, os aspectos mais gravosos» do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Os autores da iniciativa legislativa consideram, no essencial, que o regime consagrado no referido decretolei, «veio criar mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente», «diminui de uma forma significativa os prazos de atribuição do subsídio de desemprego na maioria das situações», «penaliza fortemente os jovens trabalhadores», «determina que só se tenha em conta os descontos realizados a partir da última situação de desemprego o que face aos elevadíssimos níveis de precariedade laboral, determina menos registos de remunerações, logo menos tempo de subsídio de desemprego» Em concreto, com o projecto de lei em audição pretende-se alterar:

— Os critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o respectivo período de concessão; — O mecanismo legal de determinação das contribuições a considerar no cálculo do subsídio; — O conceito de emprego conveniente.

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