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17 | II Série A - Número: 002 | 20 de Setembro de 2008

Capítulo III Parecer

A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de diploma em apreciação, com a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 547/X(3.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 547/X, que «revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 547/X foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 547/X, admitido em 1 de Julho de 2008, baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 1 de Julho de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. O Código do Trabalho, cuja revogação se propõe, resultou de iniciativa do XV Governo Constitucional que, em cumprimento do seu Programa de Governo, promoveu uma reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas pela «Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral», nomeada pelo Governo antecedente.
5. A filosofia orientadora do Código do Trabalho assentou, de acordo com os seus autores, em 4 princípios: (i) unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; (ii) necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; (iii) criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; (iv) impedimento da tendência de eternização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
6. Sistematicamente, o Código do Trabalho encontra-se organizado, mediante um articulado de 689 artigos, com um Livro I, que inclui a matéria das «Fontes e aplicação do Direito do Trabalho», do «Contrato de Trabalho», e do «Direito Colectivo»; e um Livro II, onde constam os dispositivos normativos referentes à «Responsabilidade penal e contra-ordenacional».
7. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003.
8. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, procede à regulamentação do Código do Trabalho.

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