O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

existem também uma outra iniciativa do Grupo Parlamentar do BE que pretende também alterar o Código de Procedimento Tributário e a lei geral tributária. Aguardam todas parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

2 — Objecto e motivação

O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, com este projecto de lei, introduzir a conciliação extrajudicial obrigatória para os processos de valor superior a quinhentos mil euros (note-se que existe uma divergência entre o valor relatado na exposição de motivos e o articulado), constituindo a tentativa de conciliação, em processos litigiosos com essas características, um pressuposto processual sem o qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que tenham sido intentadas pelo contribuinte.
Para a concretização desse objectivo, os subscritores da presente iniciativa legislativa propõem o aditamento de uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, intitulada «Da conciliação» e composta pelos artigos 102.º a 106.º.
Na sua exposição de motivos, os proponentes consideram ser necessário «apresentar alternativas à tradicional justiça» e «institucionalizar uma modalidade alternativa de resolução de litígios em matéria tributária» como é o caso da mediação, que, «em contraste com a intervenção exclusiva e de reserva absoluta do Estado, fornece o padrão para a verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por uma maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação».

Parte II — Opinião do Relator

Embora reconheça méritos nesta proposta e seja importante minimizar o congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário e garantir maior celeridade no procedimento jurisdicional, defendo que é necessário desenvolver um trabalho de análise e de estudo sobre a temática dos tribunais arbitrais e centros de arbitragem, com vista à sua integração no ordenamento jurídico tributário.
É necessária uma definição precisa das funções a serem desempenhadas pelos tribunais arbitrais no âmbito do procedimento tributário. E também necessário decidir quais as matérias que poderão vir a ser abrangidas através da actuação dos tribunais arbitrais.
Afigura-se, portanto, fundamental que a integração no ordenamento jurídico deste tipo de mecanismos seja feita de forma coerente, podendo por isso esta proposta ser prematura.

Parte III — Conclusões

1) A iniciativa legislativa — projecto de lei n.º 553/X(3.ª) do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) O presente projecto de lei pretende aditar ao Código de Procedimento e Processo Tributário uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III composta pelos artigos 102.º a 106.º por forma a introduzir e enquadrar a conciliação extrajudicial obrigatória para os processos de natureza tributária de valor superior a quinhentos mil euros.
Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é do parecer que o projecto de lei n.º 553/X(3.ª) que «Cria mecanismos de conciliação em processo tributário», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 556/X(3.ª) CRIA
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 11. Os autores do presente projecto
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 Mais recentemente, aquando da discus
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008  Na última década têm vindo a ser d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 O capítulo III regula o processo de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 b) Cumprimento da lei formulário A i
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 Por último refere-se que foi publica
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 IV – Iniciativas pendentes, nacionai
Pág.Página 22