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39 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

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4 — Nos casos previstos nos números anteriores, devem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 588/X(4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O combate à violência doméstica é e deve ser multifacetado e transversal a várias áreas. No entanto, a protecção das vítimas continua a assumir uma importância fundamental, sendo mesmo o ponto fulcral quando se trata de prevenir o homicídio conjugal ou a repetição das violências, sejam elas físicas, psicológicas ou económicas.
A Assembleia da República assumiu o compromisso através de resolução aprovada por unanimidade, de acompanhar a evolução da aplicação da lei e de aperfeiçoar todos os seus instrumentos no sentido de tornar cada vez mais eficaz o combate à violência doméstica e a protecção das vítimas.
Neste sentido, uma das situações detectadas e apontadas pelas associações que apoiam as vítimas tem a ver com a questão da detenção do agressor fora do flagrante delito, aliás uma situação maioritária neste tipo de crime.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º, Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Assim, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º, Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Tendo em conta a especial vulnerabilidade das vítimas, que decorre do facto de viverem no mesmo espaço que o agressor, ficando por isso mesmo totalmente expostas, não só à prática do crime como à continuação da actividade criminosa, mas também às represálias físicas, psicológicas e mesmo económicas do agressor se este não for detido na sequência da sua actividade criminosa; Tendo em conta que este tipo de crimes ocorre sobretudo à noite e aos fins-de-semana, ou seja, quando a vítima e o agressor se encontram ambos no espaço doméstico; E tendo em conta que a realidade demonstra que neste tipo de crimes o agressor é, na generalidade dos casos, colaborante com as autoridades;

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