O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 23 de Setembro de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 551/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Odete João — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Deputada N insc.), registando-se a ausência de Os verdes.

Parte IV — Anexos ao Parecer

Anexo I

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 551/X(3.ª) (CDS-PP) – Regula o regime de avaliação dos programas educativos DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Julho de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, regula o regime de avaliação dos programas educativos.
Na exposição de motivos do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo e não será possível garantir aquela se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas;  Este princípio está já consagrado, embora de uma forma genérica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se prevê que «o Sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural»;  A cultura de avaliação deve existir nas duas etapas de desenvolvimento dos programas educativos: a da concepção pedagógica e a da execução;  Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa;  Propõe-se a criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e de um Conselho de Avaliação de Programas Educativos;

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 556/X(3.ª) CRIA
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 11. Os autores do presente projecto
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 Mais recentemente, aquando da discus
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008  Na última década têm vindo a ser d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 O capítulo III regula o processo de
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 b) Cumprimento da lei formulário A i
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 Por último refere-se que foi publica
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008 IV – Iniciativas pendentes, nacionai
Pág.Página 22