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2 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 223/X Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia Exposição de Motivos Ao presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, no território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.
As referidas Directivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
O regime previsto no projecto de diploma abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto no presente diploma, é criada uma entidade coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.
A Directiva n.º 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 3 de Outubro de 2007. Foram ponderados os pareceres neste contexto emitidos, tendo sido alterados em conformidade alguns aspectos do projecto de diploma remetido para consulta pública. Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de 2007.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei efectua a transposição para ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações


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