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43 | II Série A - Número: 006 | 1 de Outubro de 2008

Artigo 131.º Conselho Económico e Social dos Açores 1 - O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2 - O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

Artigo 132.º Princípios gerais da administração do Estado na Região 1 - A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 - O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
3 - A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 134.º Relações com entidades locais dos Açores 1 - A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2 - A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

Artigo 135.º Reserva de competência administrativa da Região A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.

Artigo 137.º Reserva de iniciativa legislativa O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República.

Artigo 138.º Elaboração do projecto 1 - A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados.
2 - A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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