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11 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008
Projecto de Lei n.º 578/X(3.ª) (CDS-PP) – Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica. Aguarda parecer da 1.ª Comissão; Projecto de Lei n.º 587/X(4.ª) (BE) – Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vitimas do crime de violência doméstica. Aguarda parecer da 1.ª Comissão.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 590/X(4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à última alteração ao Código de Processo Penal, estabelece que ela só tem lugar, fora de flagrante delito, quando houver razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente para a realização de acto processual (artigo 257.º). Este princípio vale também para a detenção em flagrante delito (artigo 385.º), hipótese em que o arguido que não for imediatamente apresentado ao juiz só continuará detido se houver razões para crer que não comparecerá espontaneamente perante autoridade judiciária — sem prejuízo de ser libertado, de qualquer forma, no prazo máximo de 48 horas, por força do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição.
O princípio da liberdade subjacente àquelas normas pode, em certos casos, como os de violência doméstica, conflituar com o princípio da segurança das vítimas.
A violência doméstica é hoje um crime tipificado autonomamente no Código Penal dadas as especificidades próprias que reveste.
Não obstante, as actuais leis penais preverem uma série de medidas que para além de outros fins, promovem a defesa das vítimas, como sejam a proibição de contacto com a vítima, o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, às quais se acrescentam as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, tais medidas e penas só podem ser aplicadas, respectivamente, após a apresentação do agressor ao juiz e após o julgamento.
No entanto, o facto de a vítima e o agressor habitarem o mesmo espaço doméstico torna a vítima mais indefesa pela circunstância de potenciar a ocorrência de represálias. A isto acresce o facto de, na generalidade dos casos, este tipo de agressores serem pessoas bem integradas socialmente, colaborantes com as autoridades e que se apresentam quando convocados. Ora, a obrigação de condicionar a manutenção da detenção à apresentação voluntária do agressor à autoridade judiciária, desprotege as vítimas de violência doméstica.
A esta exposição acresce a análise objectiva da realidade. No sentido de uma melhor compreensão das dinâmicas do fenómeno da violência doméstica e da eficaz aplicação da lei na protecção das vítimas e da prevenção de recidivas, importa conhecer a realidade para melhor se perceber a oportunidade de alteração ao Código de Processo Penal nos artigos que à matéria dizem respeito.


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