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14 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

também para o abastecimento de bens públicos pelos agricultores, e como compensação pelos níveis de protecção ambiental, segurança alimentar, rastreabilidade, e bem-estar animal.
Mas ajudas indexadas à produção, tiveram o seu tempo, e são bem conhecidas as suas consequências e perturbações. Nos mercados, no ambiente, e mais tarde no próprio rendimento dos produtores. Produzir bens em excesso, sem mercado, com objectivo de subsídio, quantas vezes em prejuízo do ecossistema, é modelo sem hipótese de retorno.
Dissociar as ajudas da produção, parece-nos sem dúvida corresponder a uma solução mais adequada, através de um modelo que mantenha um apoio base, que permita mais liberdade ao agricultor para se orientar para objectivos de mercado, ou seja, que produza aquilo que entende que o mercado lhe vai comprar e não produza intensivamente porque há um subsídio correspondente, mesmo que o produto não tenha mercado.
Mas o desligamento total será tanto mais correcto na medida em que utilizar um instrumento que obrigue o agricultor a ser um verdadeiro agricultor e não um mero proprietário. Isto é, o agricultor deverá ter que produzir, criar emprego, para receber a ajuda. Produzirá os bens que entender, os bens que correspondam à sua ideia de negócio.
A PAC deverá contribuir cada vez mais para prevenir os riscos de degradação ambiental, garantir o fornecimento de bens públicos esperados pelas nossas sociedades, uma vez que, através da condicionalidade, o apoio aos produtores depende agora do respeito de normas em matéria de ambiente, de saúde pública, de segurança e qualidade dos alimentos e de bem-estar dos animais.
Entende-se ainda como muito importante o reforço da política de desenvolvimento rural, o 2.º pilar da PAC.
Um reforço que contribua para a protecção do ambiente e das paisagens rurais seja uma fonte de crescimento, emprego e inovação nas zonas rurais, em especial nas regiões de montanha e ultraperiféricas, despovoadas ou altamente dependentes da agricultura.
Entendeu, por isso, a Comissão Europeia propor um conjunto de medidas intercalares que resultaram do «exame de saúde» já referido, medidas essas que pretendem estabelecer novas regras específicas, sobre matérias que constam de regulamentação comunitária inserida nos seguintes diplomas:

– Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, – Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

Condicionalidade. A reforma da PAC de 2003 introduziu a condicionalidade no RPU, condicionando esse pagamento à legislação em matéria de ambiente, segurança dos alimentos e bem-estar animal.
Também neste domínio a simplificação se torna importante, precisando melhor o que é prioritário em matéria ambiental, como a questão da água por exemplo, e as condições ambientais das terras agrícolas em fase de produção ou não, devendo ainda ser incluída como elemento de condicionalidade a questão da higiene e segurança no local de trabalho.
Apoio Dissociado. O pagamento das ajudas directas por valores indexados ao histórico de 3 anos de referência, escolhidos sem prévio conhecimento do agricultor, constitui uma medida burocrática, aleatória, que em muitos casos penaliza o agricultor. A passagem para um modelo de base territorial pode tornar o sistema mais justo, sobretudo se lhe for acrescentado o factor emprego.
Pagamentos suplementares. Conceder aos Estados-membros a possibilidade de utilizar até 5% adicionais dos seus limites máximos nacionais para financiar seguros de colheitas e fundos mútuos, de forma a garantir um financiamento adequado do sistema de riscos e crises.
Modulação. Com a reforma de 2003, foi acordada uma modulação obrigatória para todos os Estadosmembros da UE-15, com início em 2005 a uma taxa de 3%, aumentada para 4% em 2006 e 5% a partir de

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