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2 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 585/X(4.ª) (ALTERA O REGIME DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 586/X(4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 588/X(4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota prévia

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2008, o projecto de lei n.º 585/X(4.ª), que visa «Alterar o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal».
Em 22 de Setembro de 2008, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 586/X(4.ª), que tem por objectivo introduzir uma «Alteração ao Código de Processo Penal».
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentou também o projecto de lei n.º 588/X(4.ª), que «Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas está agendada para a reunião plenária do próximo dia 1 de Outubro.

2. Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 585/X(4.ª) (PCP) O projecto de lei n.º 585/X(4.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, vem propor uma única alteração ao Código de Processo Penal, mais concretamente ao seu artigo 202.º, que prevê o regime de aplicação da prisão preventiva.
Os proponentes pretendem repor o regime de aplicação da prisão preventiva que vigorava antes da última revisão do Código de Processo Penal, passando a prisão preventiva a aplicar-se aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
A necessidade desta alteração justifica-se, de acordo com a exposição de motivos, pela tomada de consciência das consequências negativas da alteração ao regime da prisão preventiva efectuada na revisão do Código de Processo Penal.

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