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8 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria sobre a qual versam estas iniciativas insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Estes projectos de lei encontram-se agendados para discussão na generalidade na sessão plenária de 1 de Outubro de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

As iniciativas contêm uma exposição motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «Lei formulário».
Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «Lei formulário», uma vez que têm, um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Todas as iniciativas procedem à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «Lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa regula no seu artigo 28.º4 o instituto da prisão preventiva. Aí se garante que só o juiz possa validar ou confirmar a prisão preventiva, que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses da justiça social, que o detido tenha oportunidade de se defender e que a prisão preventiva não exceda prazos razoáveis. Tem assim, nos termos constitucionais a prisão preventiva, um carácter excepcional, precário e temporariamente limitado.
A introdução de normas penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 1649, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa. Só em 1987 através do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro5, é revogado. Este Decreto-Lei foi aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro6.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 15 alterações. A última alteração mais significativa ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto78, rectificada e republicada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro9 e n.º 105/2007, de 9 de Novembro10.
Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, são alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais, nomeadamente no que se refere às medidas de coação e de garantia patrimonial. Assim, o artigo 193.º11 do CPP passou a consagrar de forma expressa o princípio da necessidade, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade. Veio consagrar a prisão preventiva (artigo 202.º12) como uma medida de coacção subsidiária, reservada para casos de imputação de crimes de acentuada gravidade, a que corresponda pena máxima superior a 5 anos (anteriormente 3 anos) e que mesmo assim só deve ser decretada quando os restantes meios de coação sejam inadequados ou insuficientes.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art28 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc

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