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9 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

Especificamente relativamente ao projecto de lei n.º 586/X(4.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Código de Processo Penal e do projecto de lei n.º 588/X(4.ª) (BE) – Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica, refira-se ainda que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, reduziu também os prazos de prisão preventiva acentuando assim o seu carácter excepcional. Igualmente veio introduzir significativas alterações no que se refere aos modos de impugnação da prisão preventiva (artigo 219.º13). É atribuído somente ao arguido e ao Ministério Público (MP) legitimidade para interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coação. Regula também a detenção fora de flagrante delito, a qual só tem lugar quando houver razões para crer que o visado se não apresentaria espontaneamente para realização do acto processual (artigo 257.º14).
A referida Lei, em sede de processo sumário, veio permitir a libertação do arguido no caso da apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito e é imediatamente libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas (artigo 385.º15).

b)Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

O Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal16 regula as condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente:

1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins:

a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.

Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507 determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Nos termos do artigo 490, a detenção é admitida num amplo conjunto de situações (podem ser detidos os que se preparavam para cometer um delito, no momento em que o iam cometer; os apanhados em flagrante delito; os evadidos da prisão; os arguidos ou condenados à revelia), no entanto, por via de regra, apenas poderá ser mantida por 24 horas (artigo 496).
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html

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