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Quinta-feira, 2 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 7

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 585, 586, 588 e 590/X(4.ª)]: N.º 585/X(4.ª) (Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 586/X(4.ª) (Alteração ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 585/X(4.ª).
N.º 588/X(4.ª) (Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica): — Vide projecto de lei n.º 585/X(4.ª).
N.º 590/X(4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 222/X(4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a) Projecto de resolução n.º 383/X(4.ª): Recomenda ao Parlamento Europeu a adopção de um conjunto de medidas a inserir na proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para o regime de apoio directo aos agricultores, no âmbito da PAC, e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (apresentado pelo PS).
Propostas de resolução [n.os 106 a 109/X(4.ª)]: (b) N.º 106/X(4.ª) — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006.
N.º 107/X(4.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008.
N.º 108/X(4.ª) — Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007.
N.º 109/X(4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005.
(a) É publicada em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 585/X(4.ª) (ALTERA O REGIME DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 586/X(4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 588/X(4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota prévia

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2008, o projecto de lei n.º 585/X(4.ª), que visa «Alterar o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal».
Em 22 de Setembro de 2008, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 586/X(4.ª), que tem por objectivo introduzir uma «Alteração ao Código de Processo Penal».
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentou também o projecto de lei n.º 588/X(4.ª), que «Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas está agendada para a reunião plenária do próximo dia 1 de Outubro.

2. Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 585/X(4.ª) (PCP) O projecto de lei n.º 585/X(4.ª), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, vem propor uma única alteração ao Código de Processo Penal, mais concretamente ao seu artigo 202.º, que prevê o regime de aplicação da prisão preventiva.
Os proponentes pretendem repor o regime de aplicação da prisão preventiva que vigorava antes da última revisão do Código de Processo Penal, passando a prisão preventiva a aplicar-se aos suspeitos da prática de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
A necessidade desta alteração justifica-se, de acordo com a exposição de motivos, pela tomada de consciência das consequências negativas da alteração ao regime da prisão preventiva efectuada na revisão do Código de Processo Penal.

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Projecto de lei n.º 586/X(4.ª) (CDS-PP) O Grupo Parlamentar do CDS-PP, mediante a apresentação do projecto de lei n.º 586/X(4.ª) retoma algumas das soluções expressas no seu projecto de lei n.º 368/X(4.ª), discutido aquando da última revisão do Código de Processo Penal.
Assim, as alterações agora propostas visam, designadamente: Diminuir o limite dos 5 anos para os 3 anos, dos crimes passíveis de justificarem a aplicação da prisão preventiva, ou seja, à semelhança do PCP, pretendem repor a solução anteriormente consagrada;

Em relação à detenção, em flagrante delito e fora de flagrante delito, pretende-se adicionar ao requisito da «existência de fundadas razões para considerar que o visado não se apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo fixado», a verificação de alguma das situações previstas no artigo 204.º, que consagra os requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção, a saber:

 Fuga ou perigo de fuga;  Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;  Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade públicas.

O CDS-PP apresenta também alterações ao preceituado sobre o recurso de decisão que aplique, mantenha ou substitua medidas de coacção no artigo 219.º, designadamente a eliminação do conteúdo dos actuais n.os 2 e 3, que aqui se transcrevem:

2. Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3. A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.

Destas eliminações resulta que sempre que estiver pendente uma providência de habeas corpus, o tribunal não vai poder apreciar o recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir uma medida de coacção, e vice-versa. A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas de coacção passará a ser passível de recurso.

Projecto de lei n.º 588/X(4.ª) (BE) Por fim, o projecto de lei do BE visa também introduzir alterações ao Código de Processo Penal, com a finalidade última de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica.
As soluções preconizadas pelo BE, no sentido de atingir aquele objectivo, passam pela alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código do Processo Penal, na sequência da proposta elaborada pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
Os proponentes consideram que a actual redacção daqueles artigos «não acautela a protecção destas vítimas ao permitir a permanência do agressor no espaço doméstico, no período que decorre entre a prática do crime e a aplicação de uma medida de coacção, permitindo que continue a sua actividade criminosa, sem que os órgãos de polícia criminal o possam impedir».
Assim, tal como o Grupo Parlamentar do CDS-PP, também o Grupo Parlamentar do Bloco propõe acrescentar mais um requisito ao regime previsto para a aplicação da prisão preventiva em caso de detenção, tanto em caso de flagrante delito como fora de flagrante delito. Esta passaria a ser aplicada sempre que houver motivos para crer que é necessário impedir o visado de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais.
Esta é a única inovação apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, já que o proposto para a alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º, bem como do artigo 385.º, já se encontra actualmente consagrada no corpo do n.º 1 dos respectivos artigos.

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4. Antecedentes parlamentares De uma forma geral, em todas as legislaturas são apresentadas diversas iniciativas cujo objecto implica alterações ao Código de Processo Penal, seja de carácter meramente pontual seja de carácter mais global que envolva uma reforma mais profunda do processo penal.
Em conformidade, apresenta-se o elenco das diversas alterações propostas desde a VII Legislatura, incluindo não só as que visaram uma reforma mais abrangente do processo penal, como também as alterações demasiado parcelares ou de mero pormenor. Assim:

Na X Legislatura: — Projecto de lei n.º 452/X(3.ª) – «Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal)»; — Projecto de lei n.º 404/X(3.ª) – «Suspensão de vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)»; — Projecto de lei n.º 370/X(2.ª) – «Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro»; — Projecto de lei n.º 369/X(2.ª) – «Altera o Código de Processo Penal»; — Projecto de lei n.º 368/X(2.ª) – «Alteração ao Código de Processo Penal»; — Proposta de lei n.º 125/X(2.ª) – «Autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimentos e Processo Tributário»; — Proposta de lei n.º 109/X(2.ª) – «Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro», que deu origem à Lei n.º 48/2007.
— Projecto de lei n.º 237/X(1.ª) – «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal»;

Na IX Legislatura: — Projecto de lei n.º 519/IX(3.ª), do PS — «Projecto de revisão do Código de Processo Penal», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Proposta de lei n.º 150/IX(3.ª), do Governo — «Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova o Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 424/IX(2.ª), do BE — «Altera o Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de resolução n.º 215/IX(2.ª), do PS — Anteprojecto de revisão do Processo Penal, iniciativa caducada; — Proposta de lei n.º 127/IX(2.ª), do Governo — «Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses», dando origem à Lei n.º 45/2004; — Projecto de lei n.º 221/IX(1.ª), do PSD — «Regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças (Altera os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º, do Código de Processo Penal, e adita um Capítulo V ao Título III do Livro III do Código de Processo Penal e um artigo 190.º-A)», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 215/IX(1.ª), do CDS-PP — «Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores», iniciativa caducada;

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— Projecto de lei n.º 212/IX(1.ª), do CDS-PP — «Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura; — Projecto de lei n.º 209/IX(1.ª), do PS — «Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada», iniciativa caducada em 22 de Dezembro de 2004, com o fim antecipado da legislatura.

Na VIII Legislatura: Proposta de lei n.º 41/VIII(1.ª), do Governo — «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87 de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto», dando origem à Lei n.º 27-A/2000.

Na VII Legislatura: — Proposta de lei n.º 256/VII(4.ª), do Governo — «Altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vitimas de crimes violentos», dando origem à Lei n.º 136/1999 — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos»; — Proposta de lei n.º 241/VII(4.ª), do Governo — «Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201° do Código do Processo Penal», dando origem à Lei n.º 122/1999; — Proposta de lei n.º 218/VII(4.ª), do Governo — «Regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal», dando origem à Lei n.º 93/1999; — Proposta de lei n.º 157/VII(3.ª), do Governo — «Altera o Código de Processo Penal», dando origem à Lei n.º 59/1998; — Projecto de lei n.º 292/VII(2.ª), do CDS-PP — «Revê o regime jurídico do segredo de justiça», iniciativa caducada com o termo da Legislatura em 24 de Outubro de 1999; — Projecto de lei n.º 220/VII(1.ª), do PSD — «Altera as regras gerais sobre notificações previstas no artigo 113.° do Código de Processo Penal», iniciativa que foi rejeitada; — Projecto de lei n.º 64/VII(1.ª), do PS — «Permite a constituição como assistente em processo penal no caso de crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa», dando origem à Lei n.º 20/1996, com a mesma designação.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Foram apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, CDS-PP e BE iniciativas legislativas, cujo intuito é introduzir alterações ao Código de Processo Penal em vigor, as quais reúnem os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
2. As iniciativas legislativas em apreço visam, designadamente, introduzir alterações ao regime da aplicação da prisão preventiva, bem como ao regime da detenção, dentro e fora de flagrante delito.
3. Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do parecer que os projectos de lei n.os 585, 586 e 588/X(4.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados em Plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projectos de Lei n.os 585/X(4.ª) – Altera o regime de aplicação da prisão preventiva previsto no Código de Processo Penal (PCP), 586/X(4.ª) – Alteração ao Código de Processo Penal (CDS/PP) e 588/X(4.ª) – Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica (BE).
DATA DOS DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE: 24 de Setembro de 2008 [PJL 585 e 586/X(4.ª)] 25 de Setembro de 2008 [PJL588/X(4.ª)] COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

I. Análise sucinta dos factos e situações Os projectos de lei sub judice, apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP, do CDS-PP e do BE, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, visam alterar o Código de Processo Penal, se bem que com fundamentos diversos: para as iniciativas do PCP e do CDS-PP, impõe-se rectificar o que os autores consideram terem sido os erros levados a cabo pela recente reforma deste Código; no caso do projecto do BE, a alteração proposta pretende, quase exclusivamente, acautelar a protecção das vítimas de crimes de violência doméstica.
Na verdade, os autores das duas primeiras iniciativas salientam as consequências negativas produzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, constatando que este instrumento legislativo e algumas das soluções nele vertidas são responsáveis pelo «sentimento de impunidade» ou «alarme social» que se têm vindo a associar ao «aumento de criminalidade».
Neste sentido, ambos os projectos de lei convergem na proposta de alteração do artigo 202.º do Código de Processo Penal, propondo para o mesmo uma redacção semelhante, reduzindo de 5 para 3 anos a moldura penal relevante para a possibilidade de determinação de prisão preventiva, assim permitindo a sua aplicação a um universo mais abrangente de casos:

«Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar1 inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
1 É de salientar que, se o PCP propõe a redacção do artigo vigente até à entrada em vigor da já mencionada Lei n.º 48/2007, o CDSPP propõe a introdução do advérbio de modo «manifestamente» no n.º 1 do artigo, imediatamente a seguir ao termo «considerar» e antes da palavra «inadequadas».

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a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 — (»)»

Sendo esta a única alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, o projecto do CDS-PP [PJL 586/X(4.ª)] vai, porém, mais longe nas alterações que sustenta, fixando-se, desde logo, na possibilidade de impugnação desta medida de coacção, por considerar importante «garantir a possibilidade de reavaliação, em sede de recurso, do juízo que determinou a alteração de medidas de coacção», como, destacam, sucedia na anterior versão do Código.
Deste modo, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 219.º do Código:

«Artigo 219.º Recurso

Da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título cabe recurso, a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.»

Para mais, considerando que «a Lei n.º 48/2007 (») limitou as situações de admissibilidade legal da detenção fora de flagrante delito, e, bem assim, as de manutenção da detenção na sequência de flagrante delito», o CDS-PP projecta ainda alterações ao n.º 1 dos artigos 257.º e 385.º, procurando conferir a esta medida a natureza urgente que, por vezes, pode assumir2. É, aliás, neste ponto que o projecto de lei do BE converge com o do CDS-PP, promovendo a alteração destes mesmos preceitos com o mesmo fundamento3, se bem que optando por redacção ligeiramente diversa.
Deste modo, ambas as iniciativas concordam na consideração de que a detenção só pode ser efectuada (artigo 257.º, n.º 1) ou mantida (artigo 385.º, n.º 1) se houver razões suficientes para crer que o visado/arguido não se apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo fixado. Todavia, se para o CDSPP a detenção também se justifica «quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar», para o BE a condição passa pela existência de «motivos para crer que é necessário impedir o visado (arguido) de tornar a cometer actos da mesma natureza, que ponham em perigo bens jurídicos essenciais».
Por fim, é de destacar que a iniciativa do CDS-PP contém mais dois artigos preambulares – um determinando que as alterações ao Código de Processo Penal ora introduzidas são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, e outro que estabelece em 30 dias a vacatio legis do diploma. Por seu turno, o BE propõe que a entrada em vigor se opere no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas são apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Comunista Português, do Partido Popular e do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 2 “Nos casos de violência domçstica e de maus-tratos, com o propósito de, de imediato, afastar o agressor das vítimas.”, de acordo com a exposição de motivos do projecto do CDS-PP.
3 ―A redacção actual dos artigos 257.º e 385.º do CPP, não acautela a protecção destas vítimas ao permitir a permanência do agressor no espaço doméstico, no período que decorre entre a prática do crime e a aplicação de uma medida de coacção, permitindo que continue a sua actividade criminosa, sem que os órgãos de polícia criminal o possam impedir”, de acordo com a exposição de motivos do projecto do BE.

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Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidas de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A matéria sobre a qual versam estas iniciativas insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
Estes projectos de lei encontram-se agendados para discussão na generalidade na sessão plenária de 1 de Outubro de 2008.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

As iniciativas contêm uma exposição motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «Lei formulário».
Cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «Lei formulário», uma vez que têm, um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Todas as iniciativas procedem à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «Lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa regula no seu artigo 28.º4 o instituto da prisão preventiva. Aí se garante que só o juiz possa validar ou confirmar a prisão preventiva, que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses da justiça social, que o detido tenha oportunidade de se defender e que a prisão preventiva não exceda prazos razoáveis. Tem assim, nos termos constitucionais a prisão preventiva, um carácter excepcional, precário e temporariamente limitado.
A introdução de normas penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 1649, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa. Só em 1987 através do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro5, é revogado. Este Decreto-Lei foi aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro6.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, foi objecto de 15 alterações. A última alteração mais significativa ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto78, rectificada e republicada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro9 e n.º 105/2007, de 9 de Novembro10.
Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, são alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais, nomeadamente no que se refere às medidas de coação e de garantia patrimonial. Assim, o artigo 193.º11 do CPP passou a consagrar de forma expressa o princípio da necessidade, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade. Veio consagrar a prisão preventiva (artigo 202.º12) como uma medida de coacção subsidiária, reservada para casos de imputação de crimes de acentuada gravidade, a que corresponda pena máxima superior a 5 anos (anteriormente 3 anos) e que mesmo assim só deve ser decretada quando os restantes meios de coação sejam inadequados ou insuficientes.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art28 5 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_585_X/Portugal_1.doc

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Especificamente relativamente ao projecto de lei n.º 586/X(4.ª) (CDS-PP) – Alteração ao Código de Processo Penal e do projecto de lei n.º 588/X(4.ª) (BE) – Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica, refira-se ainda que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, reduziu também os prazos de prisão preventiva acentuando assim o seu carácter excepcional. Igualmente veio introduzir significativas alterações no que se refere aos modos de impugnação da prisão preventiva (artigo 219.º13). É atribuído somente ao arguido e ao Ministério Público (MP) legitimidade para interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coação. Regula também a detenção fora de flagrante delito, a qual só tem lugar quando houver razões para crer que o visado se não apresentaria espontaneamente para realização do acto processual (artigo 257.º14).
A referida Lei, em sede de processo sumário, veio permitir a libertação do arguido no caso da apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito e é imediatamente libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas (artigo 385.º15).

b)Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

O Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal16 regula as condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente:

1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins:

a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.

Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507 determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Nos termos do artigo 490, a detenção é admitida num amplo conjunto de situações (podem ser detidos os que se preparavam para cometer um delito, no momento em que o iam cometer; os apanhados em flagrante delito; os evadidos da prisão; os arguidos ou condenados à revelia), no entanto, por via de regra, apenas poderá ser mantida por 24 horas (artigo 496).
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_586_X/Portugal_1.doc 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html

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ITÁLIA

Em Itália a prisão preventiva designa-se por «custodia cautelare in carcere» (algo traduzível por ‘detenção na prisão ou numa unidade de saõde’). A mesma ç entendida como uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I – Medidas cautelares individuais – Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28617.
Nesta ligação18, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Estando a discussão em Plenário das iniciativas agendada para data próxima, deverá, se for o caso, na fase da especialidade, e por estarem em causa alterações ao Código de Processo Penal, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da anterior sessão legislativa, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais) e de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ), poderá ser promovida, se assim o entender o(a) relator(a) da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas, com discussão para a sessão plenária de 1/10/2008:
Projecto de Resolução n.º 375/X(3.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal, contemplando de forma expressa e directa a chamada «criminalidade especialmente violenta» e de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coação de prisão preventiva e de pena de prisão efectiva; Projecto de Resolução n.º 382/X(4.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.

Em matéria de protecção às vítimas de violência doméstica estão pendentes: Projecto de Lei n.º 406/X(3.ª) (BE) – Lei relativa à protecção contra a violência de género.
Baixou sem votação para nova apreciação, estando pendente em grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Projecto de Lei n.º 481/X(3.ª) (PSD) – Criação do programa «Mulher Emigrante». Aguarda parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. 17 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 18http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 578/X(3.ª) (CDS-PP) – Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica. Aguarda parecer da 1.ª Comissão; Projecto de Lei n.º 587/X(4.ª) (BE) – Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vitimas do crime de violência doméstica. Aguarda parecer da 1.ª Comissão.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 590/X(4.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Exposição de motivos

Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procedeu à última alteração ao Código de Processo Penal, estabelece que ela só tem lugar, fora de flagrante delito, quando houver razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente para a realização de acto processual (artigo 257.º). Este princípio vale também para a detenção em flagrante delito (artigo 385.º), hipótese em que o arguido que não for imediatamente apresentado ao juiz só continuará detido se houver razões para crer que não comparecerá espontaneamente perante autoridade judiciária — sem prejuízo de ser libertado, de qualquer forma, no prazo máximo de 48 horas, por força do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição.
O princípio da liberdade subjacente àquelas normas pode, em certos casos, como os de violência doméstica, conflituar com o princípio da segurança das vítimas.
A violência doméstica é hoje um crime tipificado autonomamente no Código Penal dadas as especificidades próprias que reveste.
Não obstante, as actuais leis penais preverem uma série de medidas que para além de outros fins, promovem a defesa das vítimas, como sejam a proibição de contacto com a vítima, o afastamento da residência ou do local de trabalho com fiscalização por meios de controlo à distância, às quais se acrescentam as penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, tais medidas e penas só podem ser aplicadas, respectivamente, após a apresentação do agressor ao juiz e após o julgamento.
No entanto, o facto de a vítima e o agressor habitarem o mesmo espaço doméstico torna a vítima mais indefesa pela circunstância de potenciar a ocorrência de represálias. A isto acresce o facto de, na generalidade dos casos, este tipo de agressores serem pessoas bem integradas socialmente, colaborantes com as autoridades e que se apresentam quando convocados. Ora, a obrigação de condicionar a manutenção da detenção à apresentação voluntária do agressor à autoridade judiciária, desprotege as vítimas de violência doméstica.
A esta exposição acresce a análise objectiva da realidade. No sentido de uma melhor compreensão das dinâmicas do fenómeno da violência doméstica e da eficaz aplicação da lei na protecção das vítimas e da prevenção de recidivas, importa conhecer a realidade para melhor se perceber a oportunidade de alteração ao Código de Processo Penal nos artigos que à matéria dizem respeito.


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Segundo os dados disponíveis pela Direcção-Geral da Administração Interna, foram registadas 10 894 ocorrências de violência doméstica pelas forças de segurança no ano de 2007. Os dias da semana onde ocorrem mais situações são o sábado e o domingo (33% do total). Mais de metade das ocorrências de violência doméstica sucederam-se à noite ou de madrugada. Cerca de 80% dos casos de violência reportamse a violência conjugal presente e 7% a conjugalidade passada. Verificou-se uma associação significativa entre o fim-de-semana e a violência conjugal e as vítimas com idades compreendidas entre 25 e 44 anos.
Registou-se uma associação significativa entre os dias da semana e a violência contra ascendentes, com especial relevo para a 6.ª feira.
Assim, salvaguardando os princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação e o princípio da menor intervenção possível, propõe-se a alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal por forma a que seja possível proceder à detenção do autor do crime em flagrante delito ou fora de flagrante delito e mantê-la até que seja presente a um juiz para primeiro interrogatório e aplicação de uma medida de coacção ou submissão a julgamento, se houver motivos razoáveis para crer que tal é necessário para o impedir de cometer acto da mesma natureza, que ponha em risco a vida, a segurança, a liberdade, a integridade física ou bens jurídicos essenciais de outra pessoa.

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 257.º [»]

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 — [»]:

a) [»]; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou se for imprescindível para protecção da vítima; e c) [»].

Artigo 385.º [»]

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado ou se for imprescindível para protecção da vítima.
2 — [»].

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3 — [»].»

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PS: Paula Nobre de Deus — Ricardo Rodrigues — Celeste Correia — Aldemira Pinho — Fátima Pimenta — Maria do Rosário Carneiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 383/X(4.ª) RECOMENDA AO PARLAMENTO EUROPEU A ADOPÇÃO DE UM CONJUNTO DE MEDIDAS A INSERIR NA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE REGRAS COMUNS PARA O REGIME DE APOIO DIRECTO AOS AGRICULTORES, NO ÂMBITO DA PAC, E INSTITUI DETERMINADOS REGIMES DE APOIO AOS AGRICULTORES

I

A Política Agrícola Comum (PAC) será talvez uma das políticas comunitárias mais controversas, por ser algumas vezes indutora de desigualdades e injustiças entre países, regiões e agricultores do espaço europeu, mas ao mesmo tempo é uma das mais importantes e necessárias, dada a heterogeneidade de territórios, o diferencial de potenciais endógenos nos países da União, a diversidade e especificidade de produções, e as diferenças entre as distintas culturas organizacionais.
A longevidade da PAC prova também a sua imprescindibilidade, a sua capacidade de adaptação para servir uma Comunidade em paulatino crescimento, em tempo de mudanças sociais e económicas à escala global.
Por outro lado, a competitividade da agricultura europeia enfrenta hoje, novos e complexos desafios, que têm a ver com a segurança dos abastecimentos, a qualidade alimentar, a sustentabilidade ambiental, as alterações climáticas, as energias renováveis, e a manutenção de uma economia dinâmica e diversificada nos territórios rurais, em coerência com os objectivos reafirmados no Tratado de Lisboa, e que contribua para a coesão social e territorial do espaço europeu.
Vivemos ainda as vicissitudes duma economia globalizada, com um número significativo de países emergentes a apresentar taxas elevadas de crescimento do PIB, acompanhadas de aumentos bruscos do consumo de matérias-primas, e que no sector agrícola se têm traduzido em desequilíbrios entre a oferta e a procura de bens alimentares, contribuindo para um espectacular inflacionamento dos mesmos.
O «exame de saúde» da PAC torna-se portanto urgente, e uma exigência dos novos tempos, numa União Europeia a 27, para que a PAC continue a ser uma política do presente e do futuro, capaz de avaliar os seus instrumentos e testar o respectivo funcionamento, identificando os ajustamentos necessários para responder aos seus objectivos e se adaptar a novos desafios.
Dessa avaliação resulta também o entendimento da manutenção de algumas medidas, o seu aprofundamento, e também, a supressão de algumas outras.
Um dos aspectos mais controversos e mediaticamente mais discutidos da PAC tem a ver com os pagamentos directos, de que se salienta o regime de pagamento único (RPU). Em 2003, os pagamentos directos foram aplicados no sector das culturas arvenses, das carnes de bovino e ovino, e dos produtos lácteos, e em 2004, para os sectores do azeite, do algodão e do tabaco, e dos sectores do açúcar (2006), das frutas e produtos hortícolas (2007).
As ajudas directas têm revestido diversas formas, ao longo da Politica Agrícola Comum, e naturalmente deverão hoje ser objecto de ajustamentos.
Mas é conveniente sublinhar, numa altura de redefinição de políticas, que os pagamentos directos são imprescindíveis, como garantia básica do rendimento, não apenas no caso do mercado fracassar, como

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também para o abastecimento de bens públicos pelos agricultores, e como compensação pelos níveis de protecção ambiental, segurança alimentar, rastreabilidade, e bem-estar animal.
Mas ajudas indexadas à produção, tiveram o seu tempo, e são bem conhecidas as suas consequências e perturbações. Nos mercados, no ambiente, e mais tarde no próprio rendimento dos produtores. Produzir bens em excesso, sem mercado, com objectivo de subsídio, quantas vezes em prejuízo do ecossistema, é modelo sem hipótese de retorno.
Dissociar as ajudas da produção, parece-nos sem dúvida corresponder a uma solução mais adequada, através de um modelo que mantenha um apoio base, que permita mais liberdade ao agricultor para se orientar para objectivos de mercado, ou seja, que produza aquilo que entende que o mercado lhe vai comprar e não produza intensivamente porque há um subsídio correspondente, mesmo que o produto não tenha mercado.
Mas o desligamento total será tanto mais correcto na medida em que utilizar um instrumento que obrigue o agricultor a ser um verdadeiro agricultor e não um mero proprietário. Isto é, o agricultor deverá ter que produzir, criar emprego, para receber a ajuda. Produzirá os bens que entender, os bens que correspondam à sua ideia de negócio.
A PAC deverá contribuir cada vez mais para prevenir os riscos de degradação ambiental, garantir o fornecimento de bens públicos esperados pelas nossas sociedades, uma vez que, através da condicionalidade, o apoio aos produtores depende agora do respeito de normas em matéria de ambiente, de saúde pública, de segurança e qualidade dos alimentos e de bem-estar dos animais.
Entende-se ainda como muito importante o reforço da política de desenvolvimento rural, o 2.º pilar da PAC.
Um reforço que contribua para a protecção do ambiente e das paisagens rurais seja uma fonte de crescimento, emprego e inovação nas zonas rurais, em especial nas regiões de montanha e ultraperiféricas, despovoadas ou altamente dependentes da agricultura.
Entendeu, por isso, a Comissão Europeia propor um conjunto de medidas intercalares que resultaram do «exame de saúde» já referido, medidas essas que pretendem estabelecer novas regras específicas, sobre matérias que constam de regulamentação comunitária inserida nos seguintes diplomas:

– Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, – Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

Condicionalidade. A reforma da PAC de 2003 introduziu a condicionalidade no RPU, condicionando esse pagamento à legislação em matéria de ambiente, segurança dos alimentos e bem-estar animal.
Também neste domínio a simplificação se torna importante, precisando melhor o que é prioritário em matéria ambiental, como a questão da água por exemplo, e as condições ambientais das terras agrícolas em fase de produção ou não, devendo ainda ser incluída como elemento de condicionalidade a questão da higiene e segurança no local de trabalho.
Apoio Dissociado. O pagamento das ajudas directas por valores indexados ao histórico de 3 anos de referência, escolhidos sem prévio conhecimento do agricultor, constitui uma medida burocrática, aleatória, que em muitos casos penaliza o agricultor. A passagem para um modelo de base territorial pode tornar o sistema mais justo, sobretudo se lhe for acrescentado o factor emprego.
Pagamentos suplementares. Conceder aos Estados-membros a possibilidade de utilizar até 5% adicionais dos seus limites máximos nacionais para financiar seguros de colheitas e fundos mútuos, de forma a garantir um financiamento adequado do sistema de riscos e crises.
Modulação. Com a reforma de 2003, foi acordada uma modulação obrigatória para todos os Estadosmembros da UE-15, com início em 2005 a uma taxa de 3%, aumentada para 4% em 2006 e 5% a partir de

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2007. Foi igualmente introduzida um patamar de 5000 euros, abaixo da qual não é aplicada qualquer redução dos pagamentos directos.
A modulação é justificável enquanto instrumento de financiamento do desenvolvimento rural. A modulação progressiva a aplicar de acordo com uma taxa progressiva, tem também plena justificação uma vez que é justo que beneficiários que mais recebem mais contribuam para esse objectivo.
Parece-nos no entanto que o limite em vigor dos 5000 euros deveria ser revisto e actualizado para cima, bem como a criação de um tecto máximo para o pagamento de ajudas, dada a capacidade competitiva das organizações com dimensão para usufruir de ajudas directas de 300 000, 400 000 ou 500 000 euros.
O critério de redistribuição das verbas provenientes da nova modulação progressiva, deverá estar em linha com o que é aplicado à modulação obrigatória já em vigor.
Limites mínimos. A Comissão propõe o estabelecimento de um limite mínimo de 250€/ano ou de 1ha a partir do qual os pequenos agricultores são impedidos de receber apoios directos, invocando os elevados custos e a burocracia associados ao processamento dos apoios.
É incompreensível esta disposição. Excluir pequenos e muito pequenos agricultores, os grandes guardiões do ambiente e da biodiversidade, agricultores de produtos tradicionais, geralmente afectos a variedades do património genético endógeno, é um erro injustificável.
Acresce ainda o facto de estarmos a entrar num novo paradigma de produção de bens alimentares essenciais, a manter-se a rarefacção da oferta nos mercados internacionais, o que trará inevitavelmente, em economias menos desenvolvidas, a revalorização da agricultura familiar de pequena e de muito pequena dimensão, como produtora de bens para si e para a comunidade local, e promotora da manutenção de pessoas nos territórios rurais.
Recorde-se que os agricultores que recebem atç 250€ representam cerca de 31% do universo total a que corresponde apenas 0,84% dos pagamentos.
Com toda a agilidade administrativa poderão passar a pagar-se montantes iguais ou inferiores a 500€/ano, pagos de 2 em 2 anos, com pagamento no primeiro ano.

2 — Organização Comum de Mercado

Mecanismos de Intervenção no Mercado. Que deverão ser mantidos sempre que for julgado necessário, para dar segurança, evitar a especulação, e uma baixa abrupta dos preços, sobretudo nalguns produtos agrícolas comercialmente mais sensíveis, como o trigo mole, por exemplo.
Supressão da Retirada das Terras da Produção. É a situação do mercado que o aconselha. Deverão no entanto ser colocados à disposição dos Estados-Membros instrumentos adequados para garantir que os benefícios ambientais actuais da retirada, possam ser mantidos.
Quotas Leiteiras. A sua supressão constitui uma das medidas mais polémicas e ao mesmo tempo, difíceis, para a defesa dos interesses nacionais, no contexto dos fóruns europeus, dominados actualmente por uma tendência liberalizante.
Em 1984, foram introduzidas quotas leiteiras como resposta à sobreprodução. A situação actual é diferente.
O mercado já tem experimentado períodos de carência de oferta, e há um número significativo de países que não ocupam a sua quota.
A Comissão, dando como adquirido o fim das quotas em 2015, por imperativo regulamentar anteriormente aprovado, sugere medidas transitórias progressivas de supressão de quotas, de forma a chegar a um mercado sem quotas em 2015.
Dadas as especificidades do sector no nosso país, os constrangimentos derivados dos custos de contexto mais elevados nas nossas regiões leiteiras, sem condições para uma mitigação total, com particular destaque na Região Autónoma dos Açores, a atitude deverá ser outra.

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Monitorizar a evolução do mercado leiteiro europeu e mundial, implementar aumentos de cota 1% ao ano, desde que a relação oferta/procura o permita, de forma a evitar perturbações na sustentabilidade do sector leiteiro português, e finalmente fazer um novo ponto da situação em 2010.
Armazenagem Privada. É uma medida que faz todo o sentido dada a aleatoriedade do mercado, apoiar um mecanismo de armazenagem que inclua o leite em pó, a manteiga, a produção de caseína, bem como a carne de vitela, e outras carnes, de acordo com a evolução dos mercados.
Restituição à Exportação de Cereais. Tendo em consideração a situação actual do mercado e as perspectivas para os próximos anos, faz sentido suprimir este subsídio, como forma de reforçar o aprovisionamento europeu, e de solidariedade para com os países em vias de desenvolvimento.
Por sua vez, o Parlamento Europeu (PE), tem vindo a debater amplamente a proposta de Regulamento do Conselho, «que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores», que a Sr.ª Comissária Europeia da Agricultura apresentou, preparando-se para um debate e aprovação final em Plenário do PE.
Tendo ainda em consideração o «PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA», publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 16.12.2004, que se fundamenta no desejo de incentivar uma maior participação dos Parlamentos Nacionais nas actividades da União Europeia e reforçar a sua capacidade de exprimirem as suas opiniões sobre os projectos de actos legislativos europeus e outras questões que para eles possam revestir especial interesse, a Assembleia da República entende dever tomar uma posição sob a forma de Projecto de Resolução a enviar ao Parlamento Europeu, acerca desta revisão intercalar da PAC, de importância vital para o futuro duma agricultura portuguesa sustentável.

II

Tendo em consideração todos estes desideratos, importa fazer o ponto da situação da Reforma da PAC 2003, apreciar o diagnóstico contido no seu «exame de saúde» e contribuir para uma melhor afinação dos instrumentos que o PE e o Conselho Europeu se preparam para aprovar, de que se destaca:

1 — Regime de pagamento único — RPU Simplificação. Uma das prioridades tem sido melhorar e simplificar a legislação. A PAC tentou enveredar por esta via ao transferir a maior parte dos pagamentos directos aos agricultores para o regime de pagamento único, conseguindo reduzir parcialmente a burocracia. Verifica-se contudo, que a simplificação continua a ser muito necessária, tanto na questão da condicionalidade, como no desligamento parcial.
Gestão de Riscos e Crises. O sistema de riscos e crises proposto pela Comissão assenta nos seguros de colheitas e nos fundos mutualistas, sendo importante pelo seu carácter preventivo.

3 — Política de Desenvolvimento Rural Novos Desafios. Com as limitações orçamentais fixadas até 2013, o reforço dos das verbas afectas aos programas de desenvolvimento rural terá ser alimentado com a modulação obrigatória.
As alterações climática, as energias renováveis, a gestão da água e da biodiversidade deverão ser referências obrigatórias a acompanhar o reforço da empregabilidade e do tecido social rural no desenvolvimento dos territórios rurais, cujo financiamento deverá provir dos fundos adicionais decorrentes da nova modulação, do plafonamento, e do novo mecanismo introduzido no artigo 68.º.
São ainda propostas medidas adicionais relativas à utilização das energias solar, eólica e geotérmica, melhoria da gestão de resíduos e reutilização de materiais, gestão dos riscos de inundações, promoção de inovação e transferência de conhecimentos.

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17 | II Série A - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

Reforço à Primeira Instalação de Jovens Agricultores. Dado o envelhecimento da população agrícola activa e o despovoamento a que se assiste em muitas regiões europeias, e ainda tendo em consideração a mudança de paradigma no papel que a agricultura vai desempenhar nos próximos tempos, como actividade imprescindível para a produção de bens alimentares cada vez mais escassos, para a defesa do ambiente, dos ecossistemas e da biodiversidade, é imprescindível atrair juventude para a produção agrícola, sendo ajustado aumentar o apoio à primeira instalação de jovens agricultores.

III

Tendo em consideração o atrás exposto, a Assembleia da República resolve, ao abrigo dos normativos regimentais e regulamentares em vigor, recomendar ao Parlamento Europeu, que na revisão intercalar da PAC:

a) Valorize o respeito pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, e o factor empregabilidade na atribuição das ajudas directas.
b) Isente da aplicação da modulação beneficiários que recebam menos de 7000 euros, fixe um limite máximo de atribuição de ajudas directas, e estabeleça uma taxa de modulação progressiva indexada ao montante financeiro a receber.
c) Mantenha os critérios de redistribuição das verbas resultantes da nova modulação progressiva, semelhantes aos que se aplicam na modulação obrigatória.
d) Mantenha as ajudas aos agricultores com menos de 1ha, ou menos de 250 euros/ ano.
e) Permita a retenção até 10% dos envelopes nacionais por parte dos Estados-membros, para utilizar em programas específicos de apoio a sectores em dificuldade, e de transferirem parte dessas verbas para o desenvolvimento rural sem recurso ao co-financiamento.
f) Permita a retenção até 5% dos envelopes nacionais para financiar sistemas de gestão de riscos e crises, podendo transferir para o 2.º pilar as verbas remanescentes, sem co-financiamento.
g) Monitorize a evolução dos mercados leiteiros, aumente as cotas em de 1% por ano, se a relação oferta/procura o recomendar, e prepare uma reavaliação das medidas de política para o sector do leite, para 2010.
h) Obrigue os Estados-membros a utilizarem pelo menos 50% das verbas transferidas do 1.º para o 2.º pilar, em acções relacionadas com os novos desafios: alterações climáticas, biodiversidade, energias renováveis, gestão dos recursos hídricos.
i) Eleve de 55 000 para 75 000 euros o montante a atribuir para a instalação de jovens agricultores.

Assembleia da República, 26 de Setembro de 2008.
Os Deputados do Partido Socialista: Jorge Almeida — Miguel Ginestal — Rui Vieira — Maria de Belém Roseira — Jorge Seguro Sanches — Lúcio Ferreira — Jorge Fão — Horácio Antunes — Ventura Leite — João Bernardo — Sónia Fertuzinhos — Alberto Antunes — Vítor Pereira — Costa Amorim — Marques Júnior — Rosa Maria Albernaz — Manuel José Rodrigues — Nuno Antão — Esmeralda Ramires — Rita Manuela Mascarenhas — Miguel Laranjeiro — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Paula Barros — Fernando Cabral — Luís Vaz — Carlos Lopes — Maria Manuel Oliveira e Hugo Nunes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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