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33 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008
Unidades de saúde pública; Unidades de recursos assistenciais partilhados; Outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administrações regionais de saúde.

Assim, ao invés de envolver de uma forma séria os agentes e destinatários da reforma do processo de selecção de alguns responsáveis operacionais pela execução, o Governo, oportunistamente, mais uma vez, privilegiou os interesses político-partidários do PS, sacrificando o interesse público e as próprias comunidades humanas que era suposto servir.
Como já foi publicamente referido o anúncio da criação dos ACES gerou «súbito surto de um novo quadro clínico designado como o Síndrome de Braga e que representa um surto de ataque cacique aos empregos criados com os ACES por parte de algumas concelhias de um determinado partido político».
A «tensão» gerada em torno dos ACES determina mesmo que cerca de metade dos coordenadores dos USF vieram a público manifestar-se contra a «partidarização dos ACES» e denunciando que as concelhias e a distritais do PS «já se insinuam num processo tão frenético quanto subterrâneo de tentativa de imporem às ARS os respectivos directores executivos (…) não os melhores, ma s o mais devotos e obedientes».
O perfil da qualidade e excelência dos directores executivos dos ACES é sacrificado no Decreto-Lei n.º 28/2008 em favor da «norma aberta» à entrada de Comissários Políticos do Partido Socialista agora nomeados como directores executivos dos 74 ACES.
Além disso, os critérios «legais» de preferência que há-de presidir à nomeação dos directores executivos dos ACES,

a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos (mandato do actual Governo do PS), de funções de coordenação, mormente na área da saúde; b) Formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde;

Apontam inequivocamente para a nomeação como Directores Executivos dos ACES, dos Coordenadores das Sub-regiões de Saúde (aqueles que reconhecidamente estão viciados pela burocracia e pelo antigo regime gestionário).
«Não se pode esperar — repete-se — que esta pirâmide hierárquica e verticalizada interprete e aplique de moto próprio a reforma dos Centros de Saúde». (sic)

V. O precipitado projecto anunciado pela Sr.ª Ministra da Saúde da nomeação destes 74 Directores Executivos dos ACES já durante o corrente mês de Outubro, por razões que se prendem exclusivamente com o dealbar do ano eleitoral de 2009, urge ser travado.
A transparência deve prevalecer na selecção dos titulares dos cargos da Administração Pública.
A selecção dos directores executivos dos ACES tem de ser feita mediante o adequado processo concursal — tal como aliás sucede com os directores dos agrupamentos escolares.

VI. Acresce que os portugueses não se podem também conformar com a restrição imposta ao horário de funcionamento dos Centros de Saúde (das 08.00 horas às 20.00 horas).
Bem como não se podem conformar com a drástica redução dos «delegados da saúde pública» que deixam de ter existência concelhia para ficarem acantonados ao nível do Agrupamento.

Perante estas circunstâncias, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

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