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13 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Está ainda prevista uma obrigação de permanência do médico no estabelecimento, após conclusão do internato médico, por um período igual ao do programa de formação, em regime de contrato individual de trabalho celebrado com dispensa de concurso e a obrigação de reposição e outras penalizações em caso de incumprimento.

C) Enquadramento nacional e antecedentes

A iniciativa legislativa ora em análise, pretende estabelecer o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados, estabelecendo como carenciados os estabelecimentos, que, comprovadamente, demonstrem a necessidade de suprir a escassez de pessoal médico essencial ao seu funcionamento e à prestação de cuidados de saúde aos utentes com qualidade, eficácia e em tempo útil.
No caso nacional, após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização. O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, e modificado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março, define o regime jurídico da formação médica. O internato médico é regulamentado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Após o internato complementar e em face da situação da insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março), vem estabelecer as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico.
De referir também que no âmbito do programa de integração profissional de médicos imigrantes, nacionais de Estados-membros da União Europeia ou de Estados Terceiros, em estabelecimentos de saúde portugueses, a Portaria n.º 925/2008, de 18 de Agosto aprova o respectivo regulamento de apoio.
Quanto à distribuição de médicos pelo território nacional, e tal como referem os proponentes desta iniciativa, o Relatório de Primavera 2008 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, apresenta uma visão dos riscos e incertezas do sistema de saúde português, dando uma visão sobre o número de médicos por habitante.
Também a Direcção-Geral da Saúde, no seu trabalho estatístico sobre os Centros de Saúde e Hospitais — Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde — 2006, procede à distribuição dos médicos por Região.
Por fim, há que referir a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões concernente à proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008, onde é referido que as políticas sociais têm um impacto decisivo na saúde com vista a reduzir as persistentes e importantes desigualdades e a garantir um acesso equitativo das pessoas aos cuidados de saúde.
Por último, de referir que se encontra pendente em Comissão, o projecto de resolução n.º 365/X(3.ª) (BE), que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que melhorem as condições de exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde e promovam a permanência dos médicos no Serviço Nacional de Saúde», (baixou à Comissão de Saúde em 17 de Julho de 2008), com conteúdo conexo com a presente iniciativa.

D) Direito Comparado

No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, temos:

Em Espanha, a Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril, «lei general de sanidade», regula, genericamente, no seu artigo 104.º, a formação dentro do sistema nacional de saúde. A formação médica é regulada pela Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro, de «ordenación de las profesiones sanitárias», especialmente no artigo 20.º, em que regula o internato, e 22.º o acesso às vagas para internato. Pelo Real Decreto n.º 183/2008, de 8 de

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