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17 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado também no n.º 2 do artigo 167.º da CRP), pelo que se propõe a sua entrada em vigor (artigo 11.º, Entrada em vigor) com o Orçamento do Estado para o ano de 2009.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa entrará em vigor, caso seja aprovada, com o Orçamento do Estado para 2009, sendo publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que se procede à revogação do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril, esta referência deverá constar da designação da lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A iniciativa legislativa pretende estabelecer o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados. Sendo carenciados os estabelecimentos, que, comprovadamente, demonstrem a necessidade de suprir a escassez de pessoal médico essencial ao seu funcionamento e à prestação de cuidados de saúde aos utentes com qualidade, eficácia e em tempo útil.
Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o internato médico, que corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização. O Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto1, modificado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro2 e modificado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março3, define o regime jurídico da formação médica.
Em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico rege-se pelas normas do regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro4.
Concluído o internato complementar e em face da situação da insuficiente taxa de cobertura da prestação de cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e de extrema periferia, o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril5 vem estabelecer as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento do pessoal médico. Algumas das disposições daquele diploma foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março.
No âmbito do programa de integração profissional de médicos imigrantes, nacionais de Estados-membros da União Europeia ou de Estados terceiros, em estabelecimentos de saúde portugueses, a Portaria n.º 925/2008, de 18 de Agosto6 aprova o respectivo regulamento de apoio.
O Relatório de Primavera 2008 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde7 apresenta uma visão dos riscos e incertezas do sistema de saúde português. Na parte relativa ao Recursos humanos na saúde — médicos e enfermeiros e parteiras, refere-se ao número de médicos por habitante.
A Direcção-Geral da Saúde no trabalho estatístico sobre os Centros de Saúde e Hospitais — Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde — 20068 procede à distribuição dos médicos por Região. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/53515357.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/004A00/01190119.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05100/15701579.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/038B00/14301447.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/096A00/18541857.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15800/0569005695.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Portugal_1.PDF

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