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18 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões concernente à Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 20089, as políticas sociais têm um impacto decisivo na saúde com vista a reduzir as persistentes e importantes desigualdades e a garantir um acesso equitativo das pessoas aos cuidados de saúde.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

Na Bélgica, dados estatísticos de 2003 apresentados pelo Instituto Nacional de Estatística mostram que, em termos demográficos, existe uma média de 404 médicos por 100 000 habitantes.
Em conformidade com o estudo comparado elaborado, em 2008, pelo Senado Francês, a média de distribuição de médicos por habitante nas regiões belgas, apresenta disparidade geográfica. Na Região de Bruxelas havia 596 médicos por habitante, mas apenas 416 na Valónia e 365 na Flandres.
Por este facto o Governo, no quadro do programa de revalorização da medicina geral, adoptou medidas de incentivo de forma a favorecer a colocação de médicos nas regiões mais carenciadas.
O programa de revalorização da medicina geral, financiado por um fundo próprio criado pelo Arrêté Royal, de 15 de Setembro de 200610, compreende medidas e incentivos destinados a favorecer a instalação de médicos nas zonas consideradas como carenciadas de médicos.
O estudo encontra-se disponível no sítio: http://www.senat.fr/lc/lc185/lc1854.html.
No entanto, é de mencionar que os critérios gerais de reconhecimento do exercício da actividade profissional dos médicos especialistas, dos mestres de estágio e dos serviços de estágio, consagrados no Arrêté Ministeriel, de 30 de Abril11, não incluem medidas e/ou incentivos com vista a superar a carência e a melhorar a repartição dos médicos pelas regiões que deles necessitam.

Espanha

A Lei n.º 14/1986, de 25 de Abril12, «general de sanidade», regula genericamente no artigo 104.º a formação dentro do sistema nacional de saúde.
A formação médica é regulada pela Lei n.º 44/2003, de 21 de Novembro13, de «ordenación de las profesiones sanitárias», especialmente no artigo 20.º14, em que regula o internato, e 22.º o acesso às vagas para internato. Pelo Real Decreto n.º 183/2008, de 8 de Fevereiro15, «por el que se determinan y clasifican las especialidades en Ciencias de la Salud y se desarrollan determinados aspectos del sistema de formación sanitaria especializada». A relação laboral durante o internato é definida pelo Real Decreto n.º 1146/2006, de 6 de Outubro16, «por el que se regula la relación laboral especial de residencia para la formación de especialistas en Ciencias de la Salud». 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Portugal_2.PDF 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Portugal_3.PDF 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Belgica_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_597_X/Belgica_2.docx 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.t6.html#c1 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l44-2003.t2.html#a20 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd183-2008.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1146-2006.html

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