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22 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Artigo 2.º (Produção de efeitos)

O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Proposta de alteração

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterado ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) (») b) (») c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o Continente português, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)]

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)»

Artigo 2.º

O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

O Deputado do PS: Ricardo Rodrigues.

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