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23 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 220/X(3.ª) (REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E NA LEI N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

A proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é uma iniciativa governamental, com um propósito claramente epigrafado, que tem em vista determinar os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
A proposta de lei n.º 220/X(3.ª) regula o disposto no diploma que estabeleceu o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar dos ex-combatentes — a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro —, bem como no diploma que veio alargar o seu âmbito de aplicação pessoal — a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.
Ao estabelecer a regulamentação destas duas leis em novos moldes, o presente diploma revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho. Este decreto-lei determinara a atribuição dos benefícios através de duas figuras específicas, de acordo com a situação contributiva de cada ex-combatente: o complemento especial de pensão e o acréscimo vitalício de pensão.
A novidade substantiva da proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é a conversão do complemento especial de pensão em suplemento especial de pensão. O que levou a esta alteração terminológica, aparentemente especiosa? A perversão dos valores monetários do complemento especial, que conduzira a «acentuadas discrepâncias na atribuição de benefícios», como se explicita na «Exposição de motivos» do diploma ora em apreço.
O complemento especial de pensão regulado no Decreto-Lei n.º 160/2004 tinha ínsito um princípio justo: tratar diferenciadamente o que era diverso; na circunstância, considerava-se que era necessário corrigir através de um complemento especial de pensão as diferentes situações dos que tinham combatido por pouco ou por muito tempo.
Os que estiveram em campanha mais tempo seriam discriminados positivamente através de um complemento especial. O efeito foi, porém, perverso. O complemento atribuído com base nesse critério veio distorcer o valor das pensões, atingindo, nalguns casos, uma verba desproporcionada.
A equidade e equilíbrio foram, agora, encontrados na criação da figura do suplemento especial de pensão, ordenado em três escalões. Quem não completou um ano em campanha recebe um suplemento anual de €75; quem fez dois anos ou mais duplica para €150, e quem ficou entre os 12 e os 23 meses terá um suplemento de €100. As disparidades do antigo complemento ficam, assim, sanadas.
A figura do complemento especial de pensão abrangerá, apenas, os beneficiários do subsistema de solidariedade social, enquanto os valores do chamado acréscimo vitalício de pensão se quedarão entre os limites mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
Outra alteração substantiva é a eliminação dos prazos em vigor para a entrega dos requerimentos de contagem de tempo de serviço. Deixam agora de existir. Um outro prazo é fixado: a prestação pecuniária é vencida anualmente a 1 de Outubro. Afasta-se, assim, o carácter profundamente aleatório das actuais datas de pagamento, sujeitas às disponibilidades de tesouraria, e que têm, aliás, motivado protestos junto desta Comissão de Defesa.
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002 e da Lei n.º 21/2004 e da presente proposta de lei deixam de ser encargo exclusivo do Orçamento da Defesa para transitarem para o Orçamento do Estado, desde que posteriores à entrada em vigor da proposta de lei. É a assunção do reconhecimento da dívida de todo o Estado para com os seus antigos combatentes e, simultaneamente, a desoneração do Orçamento da Defesa de uma obrigação: a de capitalizar o Fundo dos Antigos Combatentes — sempre descapitalizado» O historial da legislação que o Estado produziu ao longo de décadas sobre a matéria pode resumir-se na constatação do seu carácter progressivamente inclusivo e abrangente. De facto, a presente proposta de lei

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